LEI ORDINÁRIA Nº314/2015
30 de Junho de 2015
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2016 e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Coronel Macedo faço saber que a câmara municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º - Fica estabelecido, para elaboração dos Orçamentos do Município, relativo ao exercício de 2016, as Diretrizes Gerais de que trata este Capítulo, os princípios
estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual no que couber na Lei Federal nº4.320, de 17 de março de1964, na Lei Complementar N 101,de 04 de Maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e na Lei Orgânica
do Município, e as recentes Portarias editadas pelo Governo Federal
Art. 2° - As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentaria e as determinações emanadas pelos setores competentes da área
Art. 3º - A proposta orçamentárias, que não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e á fixação da despesa, face á constituição Federal e á Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de planejamento permanente
á descentralização á participação comunitária e conterá
§ 1º - "Reserva de Contingência", identificada pelo código 99999999 em
montante que compreenderá até 3,0% (três por cento) da Receita Corrente Líquida.
I- utilização dos Recursos da Reserva de Contingência será efetuada por ato do Chefe do Poder Executivo, podendo ser remanejados de um evento para outro, constantes
de anexo de riscos Fiscais, mediante consideração fundamentada expedida pelo Chefe do Poder Executivo
II - Os Recursos destinados ao evento "Despesas .não Orçadas ou Orçadas a Menor", "Ocorrência de Fatos não Previstos em Execução de Obras ou Serviços", "Despesas
Imprevisíveis, Recepções, Solenidades, etc..", constantes do Anexo de Metas e Riscos Fiscais, se não remanejados, serão utilizadas por ato do chefe do Poder Executivo para abertura de créditos
adicionais suplementares para as dotações que se tornarem insuficientes ao longo da execução orçamentária
III - Não se efetivando até 30 de setembro de 2016, os riscos relacionados aos eventos "Processo de Desapropriação de Imóveis", "Intempéries" e "Frustração na Cobrança de
Dívida Ativa", "Contra Partida de Convênios", constantes do Anexo de Metas e Riscos Fiscais, e se não remanejados, e desde que o orçamento proposto para o exercício de 2015 tenha reservado
recursos para Riscos Fiscais, os recursos a eles reservados poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo para abertura de créditos adicionais suplementares que se tornarem insuficientes
ao longo da execução orçamentária, ou ainda para atender projetos contemplados no Plano Plurianual, depois de atendidos e executados aqueles projetos incluídos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária para o exercício de 2016.
2º - O orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo
Municipais, seus fundos e entidades da Administração direta e indireta, inclusive fundações mantidas
pelo Poder Público Municipal;
Art. 4° - A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de estimativa do impacto orçamentário e financeiro,
ressalvado as despesas consideradas irrelevantes, cujo montante não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 1993, alterada pela Lei nº 9 .648 de 1998,
nos termos do Art. 16, § 3º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
Parágrafo Único - A estimativa de impacto orçamentário e financeiro de que trata o "caput" deste artigo, deverá ser realizada antes da implementação da ação governamental
decorrente de programa ou projeto, cuja, execução dependa de abertura de crédito adicional especial
ou suplementar.
Art. 5° - A execução orçamentaria e financeira das despesas realizadas de forma descentralizada observará as normas estabelecidas pela Portaria 339, de 29/08/2001 da
Secretaria do Tesouro Nacional;
Art. 6° - O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária parcial até 30 (trinta) dias antes do prazo de encaminhamento do Projeto de Lei
Orçamentária ao Legislativo, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 58/2009.
Art. 7° - A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa da receita, atenção aos princípios de:
I. - Prioridade de investimentos nas áreas sociais
II. - Austeridade na gestão dos recursos públicos;
III. - Modernização na ação governamental;
IV. - Equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como na execução
orçamentária .
Parágrafo Único - A discriminação da despesa, quanto à sua natureza, farse-á no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação,
termos do Art. 6º da Portaria lnterministerial nº 163 de 04/ 05/ 2001.
Art. 23 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, de recursos do Município para custeio de despesas de competência de outras es feras de governo, salvo as autorizadas em Lei e
Convênios.
Art. 24 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de
tesouraria.
Art. 25 - Os créditos adicionais especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, pelos saldos não
utilizados, em conformidade com o disposto no § 2°, do artigo 16 7 da Constituição Federal.
Art. 26 - O Executivo Municipal está autorizado a firmar convênios com o Governo Federal e Estadual, para realização e desenvolvimento de programas, obras ou serviços de
sua competência nas áreas de atuação municipal.
Art. 27 - Os Anexos a esta Lei dão cumprimento ao disposto no art. 12, § 3º da Lei Complementar Nº 101, de 04 de maio de 2000 .
Art. 28 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.