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LEI ORDINÁRIA Nº 311, 16 DE JUNHO DE 2015
Assunto(s): Plano Municipal
Em vigor
Obs: LEI ORDINÁRIA Nº 311/2015 DE 16 DE JUNHO DE 2015
LEI ORDINÁRIA Nº 311/2015
DE 16 DE JUNHO DE 2015

"Aprova o Plano Municipal de Educação - PME - e dá outras providências"

Edivaldo Neres de Meira, Prefeito Municipal de Coronel Macedo , Estado de São Paulo. No uso das atribuições que lhe são
conferidas por lei

Faz saber que Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Artigo 1 º. Fica aprovado o Plano Municipal de Educação - PME, com vigência por 10 (dez ) anos , a contas da publicação
desta Lei , na forma do Anexo que faz parte integrante desta Lei.


Artigo 2° . São diretrizes do PME :
I - erradicação do analfabetismo ;
II - universalização do atendimento escolar ;
II I - superação das desigualdades educacionais , com ênfase na
promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de
discriminação ;
IV - melhoria da qualidade da educação ;
V - formação para o trabalho~ para a cidadania , com ênfase nos
valores morais e éticos em que se  fundamenta a sociedade ;

VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;
VII - promoção humanística , científica , cultural e tecnológica do Município ;
VIII - valorização dos (as) profissionais da educação ;
IX - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos , à diversidade e à sustentabilidade socioambiental .

Artigo 3°. As metas previstas no Anexo desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência deste PME , desde que não haja
prazo inferior definido para metas e estratégias/ações específicas .

Artigo 4°. A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento continuo e de avaliações 
periódicas , realizados pelas seguintes instâncias:

I Órgão Gestor da Educação
II- Comissão de Educação da Câmara dos Vereadores;
III - Conselho Municipal de Educação - CME;
IV - Fórum Municipal de Educação.

Parágrafo 1°. Compete, ainda, às instâncias referidas no caput: divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos
respectivos sítios institucionais da internet;

I - analisar e propor políticas publicas para assegurar a
implementação das estratégias/ações e o cumprimento das metas;

Artigo 5°. O Município promoverá a realização de pelo menos (duas) conferências municipais de educação até o final do
decênio, articuladas e coordenadas pelo Fórum Municipal de educação , instituído nesta Lei, no âmbito do Órgão Gestor da
educação.


Parágrafo 1°. O Fórum Municipal de Educação, além da atribuição
referida no caput:

I - acompanhará a execução do PME e o cumprimento de suas metas;

Parágrafo 2°. As conferências municipais de educação realizar se-ão com intervalo de até 4 ·(quatro) anos entre elas, com o
objetivo de avaliar a execução deste PME e subsidiar a elaboração do plano municipal de educação para o decênio
subseqüente.

Artigo 6°  Caberá aos gestores  municipais à adoção das medidas  governamentais necessárias ao alcance das metas
previstas neste PME.

Artigo 7°. O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual do município serão formulados de maneira assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis
com as diretrizes, metas e estratégias deste PME

Artigo 8° . O Executivo empenhar-se- á na divulgação deste plano e na progressiva realização de seus objetivos e metas,
para que a sociedade o conheça amplamente e acompanhe sua implementação.

Artigo 9° . At é o final do primeiros semestre do nono a no de vigência deste PME , o Poder Executivo encaminhará a Câmara
municipal , o projeto de lei referente ao Plano Municipal de educação a vigorar no período subsequente , que incluirá
diagnóstico , diretrizes , metas e estratégias para o próximo decênio .

Artigo 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação 

 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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