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LEI COMPLEMENTAR Nº 201, 20 DE OUTUBRO DE 2015
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
LEI COMPLEMENTAR LEI Nº 201/2015
DE 20 DE OUTUBRO DE 2015
Governo Municipal "Dispõe sobre a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) para os serviços públicos, de registros cartorários e
notariais".
Edivaldo Neres de Meira, Prefeito Municipal de Coronel Macedo , Estado de São Paulo , usando de suas atribuições legais , faz sabe
que a Câmara Municipal de Coronel Macedo aprovou , e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar :
Art . 1 ° - A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISSQN) para os serviços de registros públicos , cartorários e notariais será o preço cobrado pelos serviços prestados .
§ 1 ° Não se inclui na base de cálculo o valor originário da cobrança do " Selo Digital de Fiscalização Notarial e Registral -
SDFNR" , cobrado juntamente com os emolumentos .
§ 2 ° São incorporados à base de cálculo do ISSQN , no mês de seu recebimento , os valores recebidos pela compensação de atos
gratuitos , por imposição legal , prestados pelos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais , e dos recebido s a título de complementação
dos serviços notariais e de registros deficitários .
Art. 2 ° - A alíquota do imposto será de 4 % ( quatro por cento) sobre a base de cálculo .
Parágrafo único. A forma , a data para o recolhimento , os acréscimos e demais obrigações obedecerão ao estabelecido na Lei
nº 29 , de 1998 , que aprova o Regulamento do Código Tributário do Município de Coronel Macedo .
Art . 3° Os tabeliães , escrivães , oficiais e registradores deverão destacar , na respectiva nota de emolumentos dos serviços
prestados , o valor relativo ao ISSQN , calculado sobre o total dos emolumentos e acrescido dele .
§ 1 ° O valor do imposto destacado na forma do caput deste artigo não integra o preço do serviço .
§ 2° Os titulares da delegação dos serviços ou serventias notariais e de registros são responsáveis pela apuração do ISSQN
na forma prevista no caput deste artigo , e pelo recolhimento do mesmo aos cofres do Município .
Art. 4 ° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação , tendo seus efeitos a partir de 01º de janeiro de 2016 .
Art . 5 ° Ficam revogadas as disposições em contrário .
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.