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LEI COMPLEMENTAR Nº 202, 20 DE OUTUBRO DE 2015
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
Obs: LEI COMPLEMENTAR Nº 202L2015 DE 20 DE OUTUBRO DE 2015.
LEI COMPLEMENTAR Nº 202L2015
DE 20 DE OUTUBRO DE 2015.

"Institui a Contribuição de Iluminação Pública prevista no
artigo 149-A da Constituição Federal, e dá outras providências."


Edivaldo Neres de Meira, Prefeito Municipal de Coronel Macedo , Estado de São Paulo , usando de suas atribuições legais , faz saber
que a Câmara Municipal de Coronel Macedo aprovou , e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar :

Artigo 1 º - Fica instituída no Município de Coronel Macedo a Contribuição para o custeio de Serviço de Iluminação Pública -
COSIP , prevista no artigo 149-A e parágrafo único da Constituição Federal .

Parágrafo único O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia destinada à iluminação de ruas ,
logradouros e demais bens públicos e a instalação , manutenção , melhoramento e expansão da rede de iluminação pública .

Artigo 2 ° São contribuintes da Contribuição de Iluminação Pública - COSIP , todos os proprietários titulares de domínio útil
ou possuidores a qualquer título de imóveis , edificados ou não , que tenham ligação regular de energia elétrica pelo cadastro da

concessionária , localizados nas zonas urbanas , rurais e de expansão urbana deste Município

parágrafo único - A COSIP não incidirá para imóveis localizados vias e logradouros que não sejam servidos por iluminação pública .

Artigo 3 ° - A base de cálculo da Contribuição de Iluminação pública - COSIP é o valor total dos serviços a que se refere o
parágrafo único , do artigo 1° desta Lei .

Artigo 4 ° - A contribuição para custeio do Serviço de Iluminação pública - COSIP , se dará na seguinte forma :


CLASSE                                                                                 VALOR MÊS
MÓVEIS NÀO EDIFICADOS                                                     R$ 4 , 50
RESIDENCIAL                          Até 80 kwh/mês                          Isento                                                                                     
RESIDENCIAL                         DE 81 - 220 kwh/mês               R$ 4 , 50
RESIDENCIAL                        ACIMA DE 220 kwh/mês           R$ 6 , 00
INDUSTRIAL                                                                             R$ 15 , 00
COMERCIAL                                                                             R$ 15 , 00

parágrafo único - O valor da contribuição para custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP , poderá ser reajustado anualmente ,
em uma só vez , na forma do parágrafo 5° , do artigo 6° desta Lei .

Artigo 5 . º - Ficam também isentos· os prédios públicos , templos religiosos , imóveis pertencentes às entidades filantrópicas e
aqueles reconhecidos como de utilidade pública , independentemente , de sua área construída .



Artigo 6 - A COSIP será lançada para pagamento através da
fatura mensal de energia elétrica , no caso dos imóveis edificados e , naqueles em que ainda não exista edificação dotada de energia
elétrica , o lançamento será efetuado juntamente com o carnê anual do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU .

§ 1 - No caso dos imóveis não edificados em que a cobrança será efetuada conjuntamente com o IPTU , a COSIP poderá ser paga em
parcela única ou em número equivalente aos lançamentos mensais do IPTU ; sendo que em caso de pagamento em parcela única não
incidirá qualquer desconto .

§ 2- Em caso de inadimplência , incidirão sobre a Contribuição os ônus de multa e juros previstos na legislação tributária
municipal para o IPTU , bem como a inscrição em dívida ativa e a propositura da competente execução fiscal .

§ 3 - A inclusão da cobrança da COSIP na fatura mensal da conta de energia elétrica somente será efetuada após a verificação da
alteração da categoria do imóvel , desde que devidamente requerida pelo contribuinte .

§ 4 - O Município conveniará ou contratará com a Concessionária de energia elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos
recebidos , e que sejam relativos à Contribuição prevista nesta Lei.

§ 5 - Os valores inseridos e constantes da tabela que integra a presente Lei , serão atualizados pela variação anual do Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA- E, ou pelo reajuste dos valores apurados com os custos da Iluminação Pública .

Artigo 7 - O Poder Executivo regulamentará , se necessário , a
aplicação desta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação .

Artigo 8 - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a
Concessionária de Energia Elétrica o convênio ou contrato a que se refere o artigo 6° desta Lei .

Artigo 9 - O Poder Executivo poderá postergar a data do início da cobrança da COSIP , atendidas as formas legais .
Artigo 10 Na inviabilidade técnica administrativa de implantação da COSIP para os imóveis não edificados a cobrança
poderá ser postergada em um ano , passando a ser cobrada a partir de 01 de janeiro de 2017 .

Artigo 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação , tendo seus efeitos a partir de 01° de janeiro de 2016 .

Artigo 12 - Ficam revogadas as disposições em contrário .
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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