LEI COMPLEMENTAR Nº 194/2015
03 DE FEVEREIRO DE 2015
"Dispõe sobre adequação salarial ao mínimo Constitucional dos servidores públicos
municipais e, por consequência alteração da Tabela de Referências - Anexo II e Anexo VI , da Lei Complementar Municipal n º • 41/2007 e, Lei Complementar nº82/10 e
anexos e suas alterações posteriores".
EDIVALDO NERES DE ME IRA, Prefeito Municipal e Coronel Macedo , Estado de São Paulo , no uso de suas atribuições
legais , FAZ SABER que Câmara Municipal APRÓVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei Municipal:
Artigo 1° Os Salários dos servidores 1 Públicos Municipais, previstos no Anexo I I e Anexo VI , da Lei
Complementar Municipal nº 41/2007 e demais alterações e , Lei Complementar nº82/10 e anexos , ficam reajustados , conforme Tabelas
de Referências que passarão a vigorar com os seguintes Valores:
CARGO VALOR
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAL R$ 788,00
SERVENTE R$ 788,00
MERENDEIRA R$ 788,00
JARDINEIRO R$ 788,00
MAGAREFE R$ 788,00
AGENTE DE LIMPEZA R$ 788,00
LAVADOR DE AUTO R$ 788,00
BRAÇAL R$ 788,00
GUARDA R$ 788,00
LIXEIRO R$ 100,00
SERVENTE DE PEDREIRO R$ 788,00
LAVADOR R$ 788,00
LAVADEIRA R$ 788,00
ZELADOR R$ 788,00
GARI R$ 788,00
AUXILIAR DE SERVIÇOS PUBLICOS R$ 788,00
AGENTE DE ALIMENTAÇÃO R$ 788,00
AUXILIAR DE CRECHE R$ 788,00
BORRACHEIRO R$ 788,00
ASSESSOR DE MEIO AMBIENTE R$ 788,00
GUARDA NOTURNO R$ 788,00
SUPERVISOR DE ESPORTES R$ 788,00
CONSELHEIRO TUTELAR R$ 788,00
SUPERVISOR DE ABATE DE ANIMAIS R$ 788,00
COORDENADOR DE ARTES R$ 788,00
SUPERVISOR DE LIMPEZA PUBLICA R$ 788,00
Paragrafo Único A presente adequação salarial Constitucional somente será aplicada aos cargos que
recebem mensalmente ,.valor inferior ao salário mínimo nacional gente à presente data , para adequar ao ditame Constitucional que
pede o pagamento inferior ao Salário Mínimo vigente do País; não sofrendo alterações as demais referencias . ,
Artigo 2° - Qualquer cargo que por ventura não esteja relacionado na tabela acima descrita no artigo 1 ° , caso
preencha os requisitos do parágrafo único do artigo 1 º, terão os mesmos direitos descritos na presente lei , especificamente no que
diz respeito à adequação salarial Constitucional, ficando desde já autorizada a sua adequação .
Artigo 3° - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações próprias
consignadas no orçamento vigente , suplementadas , se necessário .
Artigo 4° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação , revogadas as disposições em contrário ,
retroagindo seus efeitos a partir de 01 de Janeiro de 2015 .
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.