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LEI COMPLEMENTAR Nº 355, 19 DE ABRIL DE 2022
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
LEI COMPLEMENTAR N.0 355/2022
DE 19 DE ABRIL DE 2022
"Altera dispositivos do Código Tributário Municipal, para atualizar a Planta Genérica de Valores e o valor venal dos tipos de construção, de que tratam respectivamente os artigos 121 e 122, 148 e 149, § 4° do Código Tributário Municipal, da lei municipal nº 28/98 de 19 de novembro de 1998, e dá outras providências.
JOSÉ ROBERTO SANTINONI VEIGA, Prefeito Municipal de Coronel Macedo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e promulga usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei:
Art. 1° - Fica autorizado o Poder executivo Municipal a alterar a planta de valores, o valor venal das construções, a efetuar a criação os Anexos 1, li e li, que acompanham a presente lei,
referentes aos Artigos 121 e 122, 148 e 149, § 4° do Código Tributário município, da lei municipal nº 28/98 de 19 de novembro de 1998.
Art. 2° - O artigo 121 da lei municipal nº 28/98 de 19 de novembro de 1998, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 121. A Base de calculo do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana é o
Valor Venal, ao qual se aplica a alíquota de 1,5%.
Art. 3° - O artigo 148 da lei municipal nº 28/98 de 19 de novembro de 1998, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 148 - A base de cálculo do Imposto Sobre a Propriedade Predial é o valor venal
do imóvel construído, que será obtido pela soma do valor venal do terreno com o valor das construções nele existentes, ao qual se aplica a alíquota de 1 % (um por cento)
Art. 4° - ô artigo 135 da lei municipal nº 28/98 de 19 de novembro de 1998, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art.135. O pagamento do imposto sobre a Propriedade Territorial urbana será
efetuado em até 8 (oito) prestações iguais, nos vencimentos e local indicado no aviso de lançamento, obsevando-se entre o pagamento de urna e outra prestação o intervalo mínimo de 30 dias, com as seguintes condições:
Art. 5° - O artigo 157 da lei municipal nº 28/98 de 19 de novembro de 1998, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 135. O pagamento do imposto sobre a Propriedade Predial urbana será
efetuado em até 8 (oito) prestações iguais, nos vencimentos e local indicado no aviso de lançamento, observando-se entre o pagamento de uma e outra prestação o
intervalo mínimo de 30 dias, com as seguintes condições:
Art. 6° - Acrescenta os Anexos 1, lI e IlI ao Código Tributário Municipal - Lei n. 29/1998,
conforme anexos juntados, que passam e fazer parte integrante desta Lei
Art. 7° - Fica atualizada a Planta de Valores com as consequências de Lei, passando os
anexos 1, lI, e IlI fazer parte integrante da Lei e do Código Tributário Municipal/CTM.
Art. 8° - Ficam inalterados todos os demais dispositivos da lei municipal nº 28/98 de 19 de
novembro de 1998 e suas respectivas alterações.
Art. 9° - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação e seus efeitos, a partir de
01 de janeiro de 2023.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.