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LEI ORDINÁRIA Nº 371, 12 DE AGOSTO DE 2019
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
LEI ORDINÁRIA Nº 371/2019
DE 12 DE AGOSTO DE 2019
"DISPÕE SOBRE "INSTITUIÇÃO DA COLETASELETIVA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
CORONEL MACEDO" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
JOSÉ ROBERTO SANTINONI VEIGA, Prefeito Municipal de Coronel Macedo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1 º. Fica instituída, a partir da publicação desta Lei, a Coleta Seletiva de
Lixo no Município de Coronel Macedo- SP.
Parágrafo único - Entende-se por Coleta Seletiva de Lixo, o recolhimento, o
transporte, o acondicionamento e o destino final, em separado, do lixo
orgânico, inorgânico e eletrônico do município.
Art. 2º. A Coleta Seletiva de Lixo estará a cargo da Secretária Municipal de
Agropecuária Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Turismo.
Art. 3°. O Sistema Municipal de Coleta Seletiva de Lixo a promoverá a conscientização política para a proteção do meio ambiente, criando cartilhas de
divulgação explicativas sobre a coleta do lixo, e também elaborando uma agenda, onde ficarão especificados os dias de coleta orgânica e dias de coletas
do lixo reciclável para todas as localidades do município. Também promoverá campanhas públicas educativas incentivadoras dos benefícios e demais
orientações pertinentes da Coleta Seletiva de Lixo.
Art. 4°: Fica proibido manter ou armazenar lixo, nos lermos desta lei, em locais
não autorizados· pelo Poder Público Municipal e pelos órgãos de controle ambiental.
Art .. 5°. O Município designará área especial para recebimento dos resíduos
sólidos recicláveis coletados .
Art. 6°. O Poder Executivo poderá terceirizar os serviços público de Coleta Seletiva no todo ou em partes a cooperativas ou a empresas do ramo ..
Parágrafo único. No procedimento de terceirização dos serviços de Coleta Seletiva poderá ser incluída a concessão pública de uso de bem imóveI de
propriedade da administração nos termos § 1 º do artigo 100 da Lei Orgânica Municipal
.Art. 7°. Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a tomar todas as demais
providências necessárias ao cumprimento da presente lei, devendo, inclusive,
proceder à regulamentação necessária.
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Art. 8°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as
disposições em contrário
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.