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LEI ORDINÁRIA Nº 370, 13 DE JUNHO DE 2019
Assunto(s): Leis Orçamentárias
Em vigor
Obs: LEI ORDINÁRIA Nº 370/2019 DE 13 DE JUNHO DE 2019
LEI ORDINÁRIA Nº 370/2019
DE 13 DE JUNHO DE 2019

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2020 e dá outras providências.

JOSÉ ROBERTO SANTINONI VEIGA, Prefeito Municipal de Coronel Macedo, Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

CAPÍTULO 1

DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 1 º - Fica estabelecido, para elaboração dos Orçamentos do
Município, relativo ao exercício de 2020, as Diretrizes Gerais de .que trata este Capítulo, os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição
Estadual no que couber na Lei Federal nº 4.320, de 17 de mç:1rço de 1964, na Lei Complementar Nº 101 , de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e na
Lei Orgânica do Município, e as recentes Portarias editadas pelo Governo Federal.

Art. 2º - As unidades orçamentárias, quando da elaboração de
suas propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas· pelos setores competentes da área.

Art. 3º · - A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo
estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, face à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de planejamento
permanente, à descentralização, à participação comunitária, e conterá:

§ 1° - "Reserva de Contingência", identificada pelo código
99999999 em montante que compreenderá até 3,0% (três por cento} da Receita
Corrente líquida.

I . A utilização dos Recursos da Reserva de Contingência
será efetuada por ato do Chefe do Poder Executivo,
podendo ser remanejados de um evento para  outro,
constantes do Anexo de Riscos Fiscais, mediante
consideração fundamentada expedida pelo Chefe do Poder Executivo

II . Os Recursos destinados ao evento "Despesas não
Orçadas ou Orçadas a Menor", "Ocorrência de Fatos não
Previstos em Execução de Obras ou Serviços"

"Despesas Imprevisíveis, Recepções, Solenidades., etc.
constantes do Anexo de Metas e Riscos Fiscais, se não
remanejados, serão utilizadas por ato do chefe do Poder
Executivo para abertura de créditos adicionais
suplementares para as dotações que se tornarem
insuficientes ao longo da execução orçamentária.

III. Não se efetivando até 30 de setembro de 2020, os riscos relacionados aos eventos "Processo de Desapropriação
de Imóveis", "Intempéries" e "Frustração na Cobrança de Dívida Ativa", "Contra Partida de Convênios", constantes
do Anexo de Metas e Riscos Fiscal. e se não remanejados, e desde que o orçamento proposto para o
exercício de 2020 tenha reservado recursos para Riscos Fiscais, os recursos a eles reservados poderão ser
utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo para abertura de créditos adici9n~is suplementares que se
tornarem insuficientes ao longo .da execução orçamentária, ou ainda para atender projetos
contemplados no Plano Plurianual, depois de atendidos e executados aqueles projetos incluídos na Lei de
Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária para o exercício de 2020.

§ 2º - O orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e
Legislativo Municipais, seus fundos e entidades da Administração direta e indireta,
inclusive fundações mantidas pelo Poder Público Municipal;

Art. 4º - A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de estimativa do
impacto orçamentário e financeiro, ressalvado as despesas consideradas irrelevantes,
cujo montante não ultrapasse, ~ara bens e serviços, os limites dos incisos I e li do

artigo 24 da Lei nº 8.666 de 1993, alterada pela Lei nº 9.648 de 1998, nos termos do
Art. 16, § 3° da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal);
Parágrafo Único - A estimativa de impacto orçamentário e
financeiro de que trata o "caput" deste artigo, deverá ser realizada antes da
implementação da ação governamental decorrente de programa ou , projeto, cuja,
execução dependa de abertura de crédito adicional especial ou suplementar.

Art. 5° - A execução orçamentária e financeira das despesas
realizadas de forma descentralizada observará as normas estabelecidas pela Portaria
339, de 29/08/2001 da Secretaria do Tesouro Nacional;

Art. 6° - O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo
sua proposta orçamentária parcial até 30 (trinta) dias antes do prazo de
encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária ao Legislativo, em conformidade
com a Emenda Constitucional nº 58/2009.

Art. 7° - A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa
. e na estimativa da receita, atenção aos princípios de:
1. Prioridade de investimentos nas áreas sociais;
li. Austeridade na gestão dos_ recursos públicos;
IlI. Modernização na ação governamental;
IV. Equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como na execução orçamentária.
Parágrafo Único - A discriminação da despesa, quanto à sua
natureza, far-se-á no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa
e modalidade de aplicação, nos termos do Art. 6° da Portaria lnterministerial nº 163 de 04/05/2001 .


CAPÍTULO lI
DAS METAS FISCAIS

Art. 8° - A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes
gerais e aos princípios de unidade, universalidade .·e anualidade, não podendo o
montante das despesas fixadas excederem a previsão da receita para o exercício.

Art. 9° - As receitas serão estimadas e as despesas fixadas,
tomando-se por base o índice de inflação metodo pelo IPCA-IBGE, nos três últimos
exercícios, a tendência e o comportamento histórico da arrecadação municipal, tendo
em vista principalmente os reflexos dos planos de estabilização econômica editados
pelo governo federal, e projeção para os exercícios seguintes.


§ · 1°- Na estimativa das receitas considerar-se-á, ainda, o
crescimento econômico fixado pela meta ·de inflação do Banco Central do Brasil,
conforme Resoluçâo nº 4.582, de 29 de Junho de 2017, da ordem de 4,0% (quatro por
cento) para o ano de 2020 .
. § 2° - Na estimativa das receitas deverão ser consideradas,
ainda, as modificações da legislação tributária, incumbindo à Administração o
seguinte:
1. A atualização dos elementos físicos . das unidades
imobiliárias;
lI  A .edição de uma planta genérica de valores de forma a
minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas;
IlI. A expansão do número de contribuintes;
IV. A atualização do cadastro imobiliário fiscal;
V. lmpactar -se- á na estimativa das receitas as ações que
resultem renúncia de receita a serem concedidas para
incremento na arrecadação a médio e longo prazo, e/ou
para regularização de débitos. de contribuintes lançados,
inscritos ou não em Dívida Ativa.

§ 3° - As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos
deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas
despesas.

§ 4° - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em
dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam. superiores ao crédito tributário,.
poderão ser cancelados, não se constituindo com renúncia de receitas (art 14, § 3° da
Lei Complementar Nº 101, de 04 de maio de 2000).

§ 5° - O quadro Demonstrativo da Despesa poderá ser
detalhado em: nível de elemento e alterado por decreto do Chefe do Poder Executivo
Municipal, e por Decreto Legislativo Presidente da Câmara Municipal, no âmbito do
Poder Legislativo.

. § 6° - A inscrição em Restos a Pagar está limitada ao montante
das. disponibilidades de Caixa, conforme preceito da Lei de Responsabilidade Fiscal. .
§ 7° - Nenhum compromisso será assumido, sendo vedados
quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que viabilizem a execução
de despesas, sem que comprovadamente exista dotação orçamentária, previsão de '
recursos na programação de desembolso, e disponibilidade financeira dentro do Fluxo de Caixa.

§ 8° - A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão.
orçamentária e financeira ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e
providências de_rivadas na inobservância do parágrafo anterior.
A~. 10° - O Poder Executivo é autorizado, nos termos da
Constituição Federal e Lei 4.320/64 a:
. § ·1° - Realizar operações de crédito por antecipação de receita,
nos termos da legislação em vigor;
§ 2° - Realizar operações relativas às alterações orçamentárias,
nos termos do Artigo 167 da Constituição Federal, Incisos de Ia IX e seus §1 , §2 e §3;
§ 3° - Realizar operações de crédito até o limite estabelecido
pela legislação em vigor;

§ 4° - Abrir créditos adicionais autorizados em lei, nos termos do
§ 1°, inciso IlI do art. 43 da Lei 4.320/64;
recursos à seguir:

§ 5° - Abrir créditos adicionais até o limite das fontes de recursos a seguir 

r . Superávit Financeiro do exercício anterior, nos termos do
§ 1 º, inciso I e do § 2° do art. 43 da Lei 4.320/64;
r r . Excesso de arrecadação própria verificada nas receitas
correntes, considerando a -.tendência do exercício, nos
termos do § 1°, inciso li e tios§§ 3° e 4° do art. 43 da Lei
4.320/64:
III. O Limite da Reserva de Contingência.

§ 6° - Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 20%
(vinte por cento) do orçamento das despesas atualizadas, para atender
as alterações orçamentárias, utilizando como fonte de recursos o
resultado da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias.

§ 7° - Contingenciar parte das dotações, quando a evolução da
receita comprometer os resultados previstos, na forma do§ 2° do Art. 9°
da Lei de Responsabilidade Fiscal; 

§ 8º - Promover aumentos de remuneração, a criação de cargos,
empregos e funções e . alteração de estrutura de carreira, sempre
observando previamente a existência de dotação orçamentária
suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e os
acréscimos dela decorrente, mediante prévia autorização Legislativa,
atendendo ao disposto no inciso li do §1° do Art. 169 da Constituição
Federal;

§ 9° Promover a concessão de quaisquer vantagens, a
admissão ou contratação· de pessoal a qualquer título, sempre


 I Até trinta dias após a publicação do orçamento, por ato próprio, estabelecer a Programação Financeira em metas
de arrecadação bimestral, e o Cronograma Anual de Execução Mensal de Desembolso· em metas mensais;

 II Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro do exercício seguinte, na forma do § 4° do art. 9° da Lei de
Responsabilidade Fiscal, demonstrar e avaliar, em audiência pública na Comissão de Orçamento e Finanças
da Câmara Municipal, o cumprimento das Metas Fiscais de cada quadrimestre;

III Publicar até 30_ dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas de receitas, e se não atingidas
deverá realizar limitação de empenhos

IV Bimestralmente o Poder Executivo emitirá o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, e
quadrimestralmente o Poder Executivo e o Poder Legislativo emitirão o Relatório de Gestão Fiscal; Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Orçamento, as Prestações de Contas, os pareceres do Tribunal de Contas do Estado, serão amplamente divulgados, inclusive na Internet, e ficará à disposição da comunidade;

VI O desembolso dos recursos financeiros consignados .à Câmara Municipal, limitados ao máximo fixado no art. 29-
A da Constituição Federal, será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, ou de comum acordo
entre os Poderes.

§ 1° - Se a receita bimestral demonstrada na execução
orçamentária não mostrar equilíbrio com a despesa empenhada, os Poderes
Municipais, na forma do art. 9° da Lei de Responsabilidade' Fiscal, promoverão por ato
próprio, a limitação de empenhos, preferencialmente dos investimentos com recursos
próprios, de modo a recuperar o equilíbrio no bimestre seguinte.

§ 2° - Quando a queda na arrecadação se der dentre as receitas
oriundas do FUNDES, Fundos, Estaduais e Federais de Saúde, Assistência Social e
outros recursos vinculados, a redução será procedida no âmbito exclusivo de seus
créditos orçamentários. 

§ 3° - Nenhum dos Poderes poderá limitar despesas que
constituam obrigações constitucionais, e legais do Municipio, inclusive as destinadas
ao pagamento do serviço da dívida.

§ 4° - O pagamento dos serviços da dívida, pessoal e encargos,
ressalvado o . disposto no parágrafo anterior, terão prioridade sobre os demais
compromissos financeiros do município.

§ 5° - Os projetos em fase -de execução terão prioridade sobre
novos projetos.

§ 6° - Somente poderão ser incluídos novos projetos, desde que
devidamente atendidos aqueles em andamento constante do relatório de projetos em
execução, bem como após contemplar as despesas de conservação -do patrimônio
público.

§ 7° - A Programação Financeira e o Cronograma Anual da
Execução Mensal de Desembolso, de que trata o inciso I do "caput", poderão ser
revistos no decorrer do exercício financeiro a que se referirem, conforme- os resultados
apurados em função de sua execução.

CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO

Art. 12 - Para efeito desta Lei, entende-se por:

I  Programa - o instrumento de organização da ação
governamental visando à concretização dos objetivos

pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no Plano Plurianual;
r I. Atividade - um instrumento de programação para
alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um
conjunto _de operações que se. realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto
necessário à manutenção da ação de governo;

III . Projeto - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de
operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para. a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo.

§ 1° - Cada programa identificará as ações necessárias para
atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando os
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

. § 2° - Cada atividade ou projeto identificará a função e a
subfunção às quais se vinculam.

§ 3° - .As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, suas atividades e projetos, com indicação de suas metas fiscais.

CAPÍTULO IV

DO ORÇAMENTO FISCAL

Art. 13 - O orçamento fiscal abrangerá os dois Poderes
Executivo e Legislativo, e as entidades das Administrações direta e indireta, e será
elaborado de conformidade com a Portaria 42 do Ministério do Orçamento e Gestão e
Portaria lnterministerial Nº 163, de 04/05/2001 .

Art. 14 - As despesas com pessoal e encargos, aí compreendidos o aumento real de salários, a criação de cargos, empregos e funções e
alteração de estrutura de carreira, para o próximo exercício, ficarão condicionados à existência de recursos, expressa autorização legislativa, e às disposições emitidas no
Art-. 169 da Constituição Federal, e nos Art. (s). 19 e ~O da Lei Complementar nº 101,de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), não podendo exceder o
limite de 54% (cinquenta e quatro por cento) ao Executivo e 6% (seis por cento) ao Legislativo, da Receita Corrente Líquida, na forma do § 2º do art. 18 da Lei
Complementar Nº 101 , de 04 de maio de 2000.

Art. 15 - A realização de serviço extraordinário, quando a 
despesa houver extrapolado o limite prudencial definido no parágrafo único do art. 22
da Lei de Responsabilidade Fiscal, somente poderá ocorrer quando destinada ao
atendimento de relevantes interesses públicos, que ensejem situações emergenciais
de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Art. 16 - O disposto no § 1 ° do Art: 18 da Lei Complementar nº
101 , de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), aplica-se
exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com· pessoal,
independentemente da legalidade ou validade dos contratos.

Parágrafo Único - Não se considera como substituição de
servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização
relativos a execução indireta de atividades que, simultaneamente:

1. - Sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade;
 lI  - Não sejam  inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa
disposição legal TI contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente;

Ili.- Não caracterizem relação direta de emprego.

Art. 17 - Na elaboração da proposta orçamentária serão
atendidos preferencialmente os programas constantes do Anexo de Metas Fiscais, que
fazem parte integrante desta Lei, podendo na medida das necessidades, serem
elencados novos programas, desde que financiados com recursos próprios ou de
outras esferas do governo.

§ 1 ° - O Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as Metas Fiscais estabelecidas nesta lei a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
§ 2º - Com a finalidade de possibilitar o controle previsto no art.

73, VI, "b" e VII da Lei Eleitoral, a proposta orçamentária deverá contemplar atividade
programática específica para atender os gastos de propaganda e publicidade oficial.

Art. 18 - A transferência de recursos a entidades públicas ou
privadas se dará nas seguintes condições:

I. A concessão de Auxílios, Subvenções, Contribuições dependerá de autorização Legislativa, através de lei
específica, e mediante a apresentação da seguinte documentação:


1. Estatuto Social conforme Código Civil;

2. Comprovação de Inscrição no Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas (CNPJ) junto ao Ministério da Fazenda;

3. Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, expedida
pelo Ministério da Fazenda - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - Secretaria da Receita Federal;

4. Prova de Regularidade relativa à Seguridade Social,
expedida pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS)
- Lei 8.212/91, devidamente atualizada;

5. Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço - CRF, expedido pela Caixa Econômica Federal - Lei 8.036/90, devidamente atualizado;

6. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, expedida pelo
Tribunal Superior do Trabalho, Lei 12.440/2011 ,devidamente atualizado

7. Prova de regularidade com a fazenda municipal
(mobiliária) do domicílio ou sede do proponente;

8. Apresentação de certificado junto ao CNAS {Conselho Nacional de Assistência Social) ou do CMAS (Conselho
Municipal de Assistência Social) se for o caso;

9. Declaração de Utilidade Pública

10. Declaração de que os dirigentes da entidade não atuam
em órgãos públicos;

11. Última Ata de Reunião do conselho da entidade a ser
beneficiada

II . Os convênios serão celebrados após a prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, que deverá contar, no mínimo,
com as informações previstos no § 1 ° do art. 116 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações.

III  Os  Contratos de Gestão dependerão de autorização legislativa e serão aprovados depois de submetidos aos Conselhos ou autoridades supervisoras dá área
correspondente à atividade fomentada e demandará atendimento ao art. 116 da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações e observação aos
princípios e preceitos ditados pela Lei federal 9.637, de 15 de maio de 1998; 

IV Os Termos de Parceria dependerão de autorização legislativa e serão aprovados depois de submetidos aos conselhos ou autoridades supervisoras da área
 correspondente à · atividade fomentada e demandará atendimento ao art. 116 da Lei Federal 8.666, de 21 de junho . de 1993 e suas alterações e observação aos
princípios e preceitos ditados pela Lei federal 9.790, de 23 de março de 1999;

Parágrafo Único - As entidades privadas beneficiadas com recursos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a
finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos estatutários de sua criação.

Art. 19 - O município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do
ensino, nos termos do Art. 212 da Constituição Federai,· e os limites estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 29/2000, nas Ações e Serviços de Saúde.

Parágrafo Único - Os recursos legalmente vinculados à finalidade específica deverão ser utilizados exclusivamente para o atendimento do
objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

Art. 20 - A proposta orçamentária, que o Poder Executivo
encaminhar ao Poder Legislativo até o dia 30 de setembro, compor-se-á de:


I Mensagem

II. Projeto de Lei Orçamentária;
IlI. Tabelas evolutivas da receita e despesas dos três últimos exercícios;
IV. Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais.

Art. 21 - Integrarão a Lei Orçamentária:

1. Sumário geral da receita por fontes e da despesa por
funções de governo;
I. Sumário geral da receita e despesa, por categorias
econômicas; .
IIL Sumário da receita por fontes, e respectiva legislação;
IV. Quadro das dotações por órgãos do· governo e da
administração.
V Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais, conforme
definido no art. 5°. e seus incisos e parágrafos, da Lei
Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal 


CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 22 :. O Poder Executivo enviará até 30 de setembro o
Projeto de Lei Orçamentário à Câmara Municipal, que o apreciará até o · final da
Sessão Legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção.

§ 1° -- A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não
cumprir o disposto no "caput" deste artigo.

§ 2° - Não sendo· devolvido o autógrafo da Lei Orçamentária para
sanção, até o início do exercício de 2020, fica o Poder Executivo autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sua. provação e remessa pelo Poder
Legislativo: para sanção da Lei Orçamentária Anual.

§ 3° - Os eventuais saldos negativos apurados em decorrência do disposto no parágrafo anterior serão ajustados após a sanção da Lei Orçamentária
Anual, mediante a abertura de créditos adicionais suplementares, através de decreto do Poder Executivo, usando como fontes de recursos o supeávit financeiro do
exercício de 2019, o excesso ou provável excesso de arrecadação, a anulação de saldos de dotações não comprometidas e a Reserva ç Contingência, sem
comprometer, neste caso, os recursos para atender os riscos fiscais previstos e a meta de resultado primário.


Art. 23 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, de recursos
do Município para custeio de· despesas de competência de outras esferas de governo,
salvo as autorizadas em Lei e Convênios.

Art. 24 - Serão consideradas legais as despesas com multas e
juros. pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por
insuficiência de tesouraria.

Art. 25 - Os créditos adicionais especiais e extraordinários,
abertos nos 'últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício
subsequente, pelos saldos não utilizados, em conformidade com o disposto no § 2°,do artigo 167 da Constituição Federal.

Art. 26 - O Executivo Municipal está autorizado afirmar convênios com o Governo Federal e Estadual, para realização e desenvolvimento de
programas, obras ou serviços de sua competência nas áreas de atuação municipal.

 Art. 27 - Os Anexos a esta Lei dão cumprimento ao disposto no

art. 12, § 3° da Lei Complementar Nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 28 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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