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LEI ORDINÁRIA Nº 369, 24 DE MARÇO DE 2019
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
Obs: LEI ORDINÁRIA 369/2019 DE 24 DE MAIO DE 2019
LEI ORDINÁRIA 369/2019
DE 24 DE MAIO DE 2019

"Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de Turismo do Município de
Coronel Macedo e da outras providências".

JOSÉ ROBERTO SANTINONI VEIGA, Prefeito Municipal de Coronel Macedo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

Artigo 1° - Fica criado o COMTUR - CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO, que
se constitui em Órgão local na conjugação de esforços entre o Poder Público e a
Sociedade Civil, de caráter deliberativo e consultivo, para o assessoramento da
municipalidade em questões referentes ao desenvolvimento turístico do município
de CORONEL MACEDO.

Parágrafo 1° - O Presidente será eleito a cada 02 (dois) anos.

Parágrafo 2º - A eleição para a escolha do presidente será na primeira reunião·,
em votação secreta, permitida a recondução.

Parágrafo 3° - O Secretário Executivo será designado pelo presidente eleito, bem
como o Secretário Adjunto quando houver necessidade de tal cargo.

Parágrafo 4° - As Entidades da iniciativa privada acolhidas nesta Lei indicarão os
seus representantes, titular e suplente, diretamente à presidência do COMTUR, e
que tomarão .assento no Conselho com mandato de dois anos, podendo ser
reconduzidos por ofício de suas Entidades dirigido à presidência do COMTUR.

Parágrafo 5° - Na ausência de Entidades Específicas para outros segmentos, as pessoas que os representem poderão ser indicadas por profissionais da
respectiva área ou, então, pelo COMTUR, desde qμe haja aprovação de dois terços dos seus Membros em votação secreta, e podendo ser reconduzidas por .
quem os tenham indicado.

Parágrafo 6°.- As pessoas de reconhecido saber em suas especialidades e
aquelas que, de forma patente, possam vir a contribuir com os interesses
turísticos da ·cidade poderão ser indicadas pelo COMTUR para um mandato de
dois anos, com a aprovação de dois terços dos seus Membros em votação
secreta e, também, poderão ser reconduzidas pelo COMTUR

Parágrafo 7°.- 0$ representantes do poder público municipal, titulares e
suplentes, que não poderão ser em número superior a um terço do COMTUR,
serão indicados pelo Prefeito e terão mandato de dois anos, também podendo ser
reconduzidos pelo Prefeito.

Parágrafo 8° - Para todos os casos dos parágrafos 3, 4, 5 e 6 do presente Artigo,
após o vencimento dos seus mandatos, os membros permanecerão em seus
postos com direito à voz e voto enquanto não forem entregues à Presidência do
COMTUR os ofícios com as novas indicações;

Parágrafo 9º - As indicações citadas nos parágrafos 3, 4 e 5 deste Artigo
poderão ser feitas e~ datas diferentes, em razão das eleições em diferentes
datas nas Entidades e, portanto, com diferentes datas para o vencimento dos
seus mandatos, datas essas que serão controladas pelo Secretário Executivo.

Parágrafo 1 O - Em se tratando de representantes oriundos de cargos estaduais
ou federais, agraciados por esta Lei, automaticamente serão considerados
membros aqueles que sejam os titulares dos cargos, e os quais indicarão os seus
respectivos suplentes.

Artigo 2° - O COMTUR de CORONEL MACEDO fica assim constituído:

Do Poder Público:

1. Um representante do Turismo;
2. Um representante da Educação e Cultura;
3. Um representante do Social;
4. Um representante do Esporte; e,
5. Um representante do Prefeito.


Da Iniciativa Privada:
1. Um representante de Hotel ou Pousada;
2. Um representante de Restaurantes e Bares Diferenciados;
3. Um representante do Sindicato Rural;
4. Um representante do Sindicato dos Servidores Públicos;
5. Um representante do Grupo da Terceira Idade.
Parágrafo Único:- Cada representação entende-se um titular e um suplente .

Artigo 3° - Compete ao COMTUR e aos seus Membros :

a)- Avaliar, opinar e propor sobre :
a-1 )a Política Municipal de Turismo;
a-2) as Diretrizes Básicas observadas· na citada Política;
a-3) Planos anuais ou trianuais que visem o desenvolvimento e a expansão do Turismo no Município;
a-4) os instrumentos de estímulo ao desenvolvimento turístico;
a-5) os assuntos atinentes ao turismo que lhe forem submetidos.

b)- Inventariar, Diagnosticar e manter atualizado o cadastro de informações
de interesse turístico do Município e orientar a melhor divulgação do que
estiver adequadamente disponível

c)- ·Programar e executar amplos debates sobre os temas de interesse turístico
para a Cidade e Região, ouvindo observações das pessoas envolvidas mesmo
que estranhas ao Conselho, bem como de pessoas experientes convidadas;

d)- Manter intercâmbio com as diversas Entidades de Turismo, do Município ou
fora dele, sejam ou não oficiais, para um maior aproveitamento do potencial local;

e)- Propor resoluções, instruções regulamentares ou atos necessários ao pleno
exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de
exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de
turismo em seus diversos segmentos;

f)- Propor programas e projetos nos segmentos do Turismo visando incrementar
o fluxo de turistas e de eventos para a Cidade;

g)- Propor diretrizes de implementação do Turismo através de órgãos municipais
e os serviços prestados pela iniciativa privada ·com o objetivo de prover a
infra -estrutura local adequada à implementação do Turismo em todos os seus -  segmentos;

h)- Promover e divulgar as atividades ligadas ao Turismo do Município
participando de Feiras, Exposições e Eventos, bem como apoiar a Prefeitura na
realização de Feiras, Congressos, Seminários, Eventos e outros, projetados para
a própria cidade;

i)- Propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do Turismo
no Município, emitindo parecer relativo a financiamento de iniciativas, planos,
programas e projetos que visem o desenvolvimento da Indústria Turística em
geral;

j)- Colaborar de todas as formas com a Prefeitura e suas Secretarias nos
assuntos pertinentes sempre que solicitado;

k)- Formar Grupos de Trabalho para desenvolver os estudos necessários
em assuntos específicos, com prazo para conclusão dos trabalhos e
apresentação de relatório ao plenário;


1)- Sugerir medidas ou atos regulamentares referentes à exploração de Serviços Turísticos no município;
m)- Sugerir a celebração· de convênios com Entidades, Municípios, Estados ou União, opinar e deliberar sobre os mesmos;
n)- Indicar, quando solicitado, representantes para integrarem delegações do
Município a congressos, convenções, reuniões ou novos acontecimentos que ofereçam interesse à Política Municipal de Turismo;
o)- Elaborar e aprovar o Calendário Turístico do Município;
p)- Monitorar o crescimento do Turismo no Município, propondo medidas que atendam à sua capacidade turística;
q)- Analisar reclamações e sugestões encaminhadas por turistas e propor medidas pertinentes à melhoria da prestação dos serviços turísticos locais;
r)- Decidir sobre a aprovação dos projetos que serão encaminhados para 
Dadetur, conforme a Lei Estadual Complementar 1.261/2015.
s)- Conceder homenagens às pessoas e instituições com relevantes serviços prestados na área de turismo;
t)- Eleger, entre os seus pares, o seu Presidente em escrutínio secreto na
primeira reunião 
- Organizar e manter o seu Regimento Interno.

Artigo 4° - Compete ao Presidente do COMTUR:

a)- Representar o COMTUR em suas relações com terceiros;
b)- Dar posse aos membros do COMTUR; .
e)- Definir a pauta, abrir, orientar e encerrar as reuniões;
d)- _Acatar a decisão da maioria sobre a frequencia das reuniões, cujo espaço
não poderá ser superior a 60 dias ;
e)- Indicar o Secretário Executivo e, quando necessário, o Secretário Adjunto
f)- Cumprir as determinações soberanas do plenário, oficiando os
destinatários e prestando contas da sua Agenda na reunião seguinte;
g)- Cumprir e fazer cumprir esta Lei, bem como o Regimento Interno a ser
aprovado por dois terços dos seus Membros; e
h)- Proferir o seu voto apenas para desempate.

Artigo 5°- Compete ao Secretário Executivo:

a)- Auxiliar o Presidente na definição das pautas;
b)- Elaborar e distribuir a Ata das reuniões;
e)- Organizar o arquivo e o controle dos assuntos pendentes, gerindo a Secretaria e o Expediente;
d)- Controlar o vencimento dos mandatos dos membros do COMTUR
e)- Prover todas as necessidades burocráticas; e,
f)- Dirigir os trabalhos do Presidente na reunião, na ausência deste último.


Artigo 6° - Compete aos Membros do COMTUR:
a)- Comparecer às• reuniões quando convocados;
b)- Em escrutínio secreto, eleger o Presidente do Conselho Municipal de Turismo.
e)- Levantar ou relatar assuntos de interesse Turístico;
d)- Opinar e deliberar sobre assuntos referentes ao desenvolvimento Turístico
do Município ou da Região;
e)- Não permitir que sejam levantados problemas políticos partidários;
f)- Constituir os Grupos de Trabalho para tarefas específicas, podendo
contar com assessoramento técnico especializado se necessário; e,
g)- Cumprir esta Lei, cumprir o Regimento Interno e as decisões
soberanas do COMTUR.
h)- Convocar, mediante assinatura de vinte por cento dos seus membros,
assembleia extraordinária para exame ou destituição de membro, inclusive do presidente, quando este Estatuto ou o Regimento Interno forem afetados.
i)- Votar nas decisões do COMTUR.

Artigo 7 - O COMTUR reunir-se-á em sessão ordinária uma vez por mês perante
a maioria de seus membros, ou com qualquer quorum trinta minutos após a hora
marcada, podendo realizar reuniões extraordinárias ou especiais em qualquer
data e em qualquer local.

Parágrafo Primeiro- As decisões do COMTUR serão tomadas por maioria
simples de votos, exceto em se tratando de alteração do Regimento Interno, caso
em que serão necessários os votos da maioria absoluta de seus membros ou,
ainda, ·nos casos previstos nos Parágrafos 4° e 5° do Artigo 1° e do Artigo 12.

Parágrafo Segundo:- Quando das reuniões, serão convocados os titulares
e, também, os suplentes. Os Suplentes terão direito à voz mesmo quando da
presença dos Titulares, e, direito à voz e voto quando da ausência daquele.

Artigo 8º - Perderá a representação o Órgão, Entidade ou Membro que faltar a
03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 6 (seis) alternadas durante o ano.

Parágrafo Único:- Em casos especiais, e por encaminhamento de dez por
cento dos seus membros, o COMTUR poderá deliberar, caso a caso, a re
inclusão de membros eliminados pelo "caput" deste Artigo, mediante a
aprovação em escrutínio secreto e por maioria absoluta.

Artigo 9° - Por falta de decoro ou por outra atitude condenável , o COMTUR
poderá expulsar o membro infrator, em escrutínio secreto e por maioria absoluta,
sem prejuízo da· sua Entidade ou categoria que, assim, deverá iniciar a indicação
de novo nome para a substituição no tempo remanescente do anterior.

Artigo 10- As sessões do CONTUR serão devidamente divulgadas com a
necessária antecedência, inclusive na imprensa local, e abertas ao público que
queira assisti-las.

Artigo 11 - O COMTUR poderá ter convidados especiais, sem direito a voto, com
a frequência que for desejável, sejam personalidades ou entidades, desde que
devidamente aprovado por maioria absoluta dos seus Membros.

Artigo 12- O COMTUR poderá prestar homenagens à personalidades ou
entidades, desde que a proposta seja aprovada, em escrutínio secreto, por dois
terços de seus Membros ativos.

Artigo 1'-3 - A Prefeitura Municipal cederá local e espaço para a realização das
reuniões do COMTUR, bem como cederá um ou mais funcionários e os materiais
necessários que garantam o bom desempenho das referidas reuniões.

Artigo 14 - As funções dos Membros do COMTUR não serão remuneradas.

Artigo 15- Na primeira eleição após esta Lei, se ocorrendo em ano ímpar, o
mandato vencerá em dezembro do ano ímpar seguinte.

Artigo 16 - Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência, "ad referendum" do Conselho. 

Artigo 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em .contrário
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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