LEI ORDINÁRIA Nº 367/2019
DE 25 DE MARÇO DE 2019
DISPÕE SOBRE A LIMPEZA . PÚBLICA E LIMPEZA DE TERRENOS BALDIOS DE PARTICULARES DO MUNICÍPIO DE
CORONEL MACEDO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSE ROBERTO SANTINONI VEIGA, Prefeito do Município de Coronel Macedo, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1 ° - Esta Lei disciplina as atividades destinadas ao recolhimento e disposição dos resíduos sólidos
produzidos no Município de Coronel Macedo e a manutenção do estado de limpeza das áreas urbanizadas e dos
terrenos baldios de particulares.
Art. 2° - Para os efeitos desta Lei, lixo é o conjunto heterogêneo constituído por materiais sólidos residuais,
provenientes das atividades humanas.
Art. 3° - Cabe à Prefeitura a remoção de:
1 - resíduos domiciliares;
li - materiais de varredura domiciliar;
IlI -. resíduos sólidos originários de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços,
comerciais e industriais, até 100 (cem litros);
IV - Restos de limpeza e de poda de jardins;
V - entulho, terra e sobras de materiais de construção que não pesem mais de 50 kg (cinquenta quilos),
devidamente acondicionados;
VI - restos de móveis, de colchões, de utensílios, de mudanças e outros similares, em pedaços, que fiquem
contidos em recipientes de até 100 (cem litros);
VII - animais mortos, de pequeno porte.
§ 1° ó v9lume e o peso estabelecidos nos incisos· Ili e VI, são os máximos tolerados por dia.
§ _2° Cada embalagem de resíduos sólidos, prevista neste artigo, apresentada para a coleta, não pode pesar
mais de 50 Kg (cinquenta quilos}.
Art. 4° - Compete, ainda, à Prefeitura:
1 - a conservação da limpeza pública executada na área do Município;
li - a limpez9 de túneis, escadarias, passagens, vielas, abrigos e sanitários públicos;
III - a raspagem e a- remoção de terra, areia e material carregado pelas águas pluviais para as vias e logradouros
públicos pavimentados;
IV - a capinação do leito das ruas e a remoção do produto resultante, assim como a Varrição das vias e
logradouros públicos não pavimentados, dentro da área urbana;
V -a limpeza das áreas públicas em aberto;
VI -a limpeza e a desobstrução de bueiros e galerias pluviais;
VII -a destinação final dos resíduos para aterros sanitários
VIII - Com relação a lixo eletrônico e seus componentes deverá o munícipes avisar a Secretaria de Agropecuária ·
Meio Ambiente e Recursos Hídricos, para a recolha e destinação correta .
Art. 6° - Mediante o pagamento do preço do serviço público, fixado pelo Executivo, poderá a Prefeitura proceder
à remoção do seguinte lixo:
1 - animais mortos, de grande porte
II - móveis, colchões,. utensílios, sobras de mudanças e outros similares, cujos volumes excedam o limite fixado
no artigo 3°, inciso VII;
IlI - resíduos industriais, de volume superior a 100 (cem litros), desde que autorizado pela CETESB - Companhia
Ambiental do Estado de São Paulo.
IV - entulho, terra e sobras de materiais de construção, de peso superior a 50 kg (cinquenta quilos).
' § 1 ° Caso não procede à remoção prevista neste artigo, a Prefeitura indicará o local de destino dos resíduos
sólidos, cabendo ao munícipe interessado todas as providências necessárias, incluindo o pagamento das
despesas com a remoção e outras atinentes
IlI - lotes de mercadorias, medicamentos, gêneros alimentícios e outros condenados pela autoridade competente;
LIMPEZA DE ,TERRENOS BALDIOS DE PARTICULARES
Art. 7° - Todos os terrenos baldios deverão ser convenientemente conservados pelos proprietários no que diz
• respeito à limpeza dos mesmos através do uso da capinação ou outros meios adequados.
Art. 8° - Para efeitos desta Lei, entende-se por terrenos baldios, os terrenos sem construções, os terrenos com
construções e desabitados, os imóveis e os terrenos que embora habitados, permanecem sujos, colocando em
risco a saúde da vizinhança.
§ 2° Será igualmente indicado pela Prefeitura, arcando ó interessado com os correspondentes ônus, o local de
destino dos resíduos sólidos consistentes em:
1 - folhagem e resíduos vegetais de chácaras, sítios e propriedades equivalentes;
li - resíduos líquidos ou pastosos de qualquer natureza;
Parágrafo único. Não será permitida, em qualquer outra hipótese a existência de terrenos cobertos de matos ou
servindo de depósito de resíduos ou entulhos, criadouro de bichos, ratos, lemas e outros.
Art. 9° - Para efeitos desta Lei, entende-se por limpeza de terrenos:
1 - A capinagem mecânica e/ou manual, roçagem do mato manual e/ou mecânica, eventualmente crescido no
terreno;
li - Remoção de detritos, entulhos e lixos que estejam depositados no terreno baldio.
Parágrafo único. Fica proibido o emprego de fogo COí110 forma de limpeza na vegetação, lixo ou de quaisquer
detritos e objetos, nos imóveis edificados e não edificados, de acordo com a lei nº 159/2009 de 7 de julho de
2009.
Art. 10 - Qualquer munícipio poderá reclamar por escrito, através de requerimento endereçado a Secretaria de
Agropecuária Meio Ambiente e Recursos Hídricos, a existência de terrenos baldios que necessitem de limpeza. .
Parágrafo único. O munícipe terá seu requerimento protocolado e isento de taxas de expediente e sua
reclamação deverá ser comprovada por funcionários da Secretaria de Agropecuária Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
Art. 11 ·- A fiscalização será exercida através dos servidores funcionários da Secretaria de Agropecuária Meio
Ambiente e Recursos Hídricos, que ficarão incumbidos de realizar inspeções, lavrar notificações, autuar e multar,
além de outros procedimentos administrativos que se tornarem ·necessários.
Art. 12 - Constatada pela fiscalização a existência de terreno baldio que infrinja ao disposto no art. 1 ° desta Lei,
será lavrado o competente Auto de Infração.
Parágrafo único. Do Auto de Infração, lavrado com clareza, sem omissões e abreviaturas, sem entrelinhas ou
rasuras, não ressalvas, constarão obrigatoriamente:
1, A menção do local, data e hora da lavratura;
li. A qualificação do infrator ou infratores e, se existirem, das testemunhas presenciais e denunciantes;
IlI. A localização do imóvel e a descrição do fato e dos elementos que caracterizam a infração;
IV. O dispositivo legal infringido e a penalidade aplicada;
V. A intimação do autuado, quando for possível;
VI. A assinatura, o· nome legível e o cargo da autoridade fiscal que constatou a infração e lavrou o Auto.
Art. 13 - Lavrado o presente Auto de Infração o proprietário do -imóvel ou possuidor será notificado para proceder
a limpeza do terreno baldio, no prazo de· 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa.
§ 1 ° O prazo fixado para limpeza do terreno baldio é improrrogável.
§ 2° O art. 1 ° e o art. 3° deverão estar impressos na notificação emitida pelo órgão competente.
Art. 14 - Quando o notificado tomar as providências exigidas, fica ele obrigado a comunicar o setor competente
do Município para que efetue nova vistoria no local e ateste a execução do serviço em campo, o que deverá
constar na própria notificação.
Art. 15 -O proprietário ou possuidor do terreno será considerado regularmente notificado mediante:
1. Notificação por escrito e pessoalmente ao infrator, quando feita pelo fiscal competente;
li. Notificação por via postal com -aviso de recebimento (AR);
IlI. Notificação por edital público divulgado nó Diário Oficial do Município;
Art. 16 -A notificação será feita por edital, quando o proprietário ou possuidor do imóvel a qualquer título não for
identificado, não for encontrado ou recusar-se a receber a intimação.
Art. 17 - Esgotado o prazo inicial o mesmo estará sujeito à multa correspondente a 14% de uma UFESP por
metro quadrado nos terrenos até 500 m2 e multa de 20% de uma UFESP por metro quadrado nos terrenos com
mais de 500 m2 do lançamento cadastrado no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), caso não atendida a
intimação para a limpeza do terreno. ·
Art. 18 - Findo o prazo, fica a Município autorizado a executar os serviços através do Departamento Municipal de
Agropecuária Meio Ambiente e Recursos e/ou Secretaria_ de Serviços Gerais, sem prévio aviso ou interpelação e
sem qualquer direito a reclamações ficando o proprietário do respectivo terreno obrigado a ressarcir aos cofres
públicos municipais as despesas efetuadas ou contratar empresas, correndo as respectivas despesas por conta
do proprietário ou possuidor do imóvel.
§ 1 ° O Infrator não poderá opor qualquer resistência à execução dos serviços referido neste artigo, por parte do
Município, sob pena de ser requerida força policial e/ou autorização judicial.
§ 2° Em caso de terreno não habitado, cercado por qualquer modalidade de construção, poderá o Município,
através do Departamento Municipal de Agropecuária Meio Ambiente e Recursos Hídricos e/ou Secretaria de
Serviços Gerais, efetuar rompimento do cadeado ou outro tipo de tranca/lacre, podendo ainda, proceder o
rompimento de qualquer obstáculo (muro e/ou cerca) para efetuar o serviço, objeto da notificação .
. § 3° Caso seja efetivado qualquer das medidas do § 2° deste artigo, o Município de Coronel Macedo, não será
obrigado a reparar ou restituir em valores qualquer dano. causado, mediante prévia notificação.
§ 4° Os valores dos serviços realizados serão fixados por Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 19 - Concluídos os trabalhos pelo Município, o infrator será notificado a efetuar o pagamento do débito no
prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Se o pagamento não se realizar no prazo determinado, o mesmo estará sujeito à multa de 20%
(vinte por cento).
Art. 20 -O débito não pago -nos prazos previstos nesta Lei será inscrito em dívida ativa e processada a cobrança
administrativa e/ou judicial, acrescido de juros de mora e correção monetária, nos termos da Lei ..
Art. 21 - Para efeitos desta Lei, os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e
incluindo-se o do vencimento.
Art. 22 - As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 23 - O Chefe do Poder Executivo Municipal editará Decreto no prazo de 60 (sessenta) dias, fixando os
valores relativos aos serviços a serem executados pelo Município com base nesta Lei, tanto para a roçada
manual/máquinas em metro quadrado, quando for o caso, bem como para a retirada de lixos e entulhos
depositados impropriamente por metro cúbico.
Parágrafo único. Nos valores fixados na forma deste artigo, deverão estar computadas as despesas com a
remoção dos rejeitas da capinação e limpeza.
ACONDICIONAMENTO DO LIXO E APRESENTAÇÃO À COLETA.
Art. 24 ~ O lixo a ser coletado regularmente deverá apresentar-se dentro de um ou mais recipientes com
capacidade, no máximo de 100 (cem litros) cada.
§ 1 ° É proibido acumular lixo com o fim de utilizá-lo ou removê-lo para outros locais que não os· estabelecidos
pela Prefeitura, salvo os casos expressamente autorizados.
§ 2° A Prefeitura, a seu critério, poderá executar os serviços de remoção de lixo acumulado a que se refere o
parágrafo anterior, cobrado em dobro o custo correspondente, sem prejuízo da multa cabível.
§ 3° No poderão ser acondicionados com o lixo: explosivos, resíduos e materiais tóxicos ou ·corrosivos em geral,
ou materiais perfurantes, não protegidos por invólucros próprios. ·
Art. 25 - A colocação do lixo na calçada, no período diurno, deverá ser efetuada até 2 (duas) horas
imediatamente anteriores ao horário previsto para a coleta regular de lixo.
Art. 26 - Não será permitida a instalação ou uso de incinerador para queima de lixo em residência, edifícios,
estabelecimentos comerciais ou industriais e outros, a não ser em casos especiais, previsto em legislação
própria
Art. 27- Toda edificação construída a partir da publicação desta Lei, seja qual for a sua destinação, deverá ser
dotada de abrigo para recipientes de lixo, situado no alinhamento da via pública, segundo modelo, localização e
especificações a serem previstos em regulamento.
Parágrafo Único. A Prefeitura, a seu critério, poderá permitir, para a finalidade prevista no "caput" deste artigo, o
uso de contenedores, caçambas metálicas ou outros recipientes apropriados, na forma a ser regulamentada pelo
Executivo.
COLETA E DESTINAÇÃO FINAL POR PARTICULARES .
Art: 28 -A coleta regular de lixo ou de resíduos de qualquer natureza por particulares só será feita se permitida,
expressamente, pela Prefeitura, sob pena de apreensão do veículo utilizado naquela atividade, sem prejuízo da
multa cabível.
Art. 29 - Todo resíduo previsto no § 1° do artigo 6° ou qualquer outro material que for encaminhado aos ·
incineradores, bem como ao transbordo e aterro da Prefeitura, estará sujeito ao pagamento de preço de serviço
público fixado em decreto.
DA VARRIÇÃO E DA CONSERVAÇÃO DA LIMPEZA
Art. 30 - A varredura dos prédios e dos passeios públicos a eles fronteiriços deve ser recolhida em recipiente,
sendo proibido encaminhá-la para a sarjeta ou leito da rua.
Art. 31 - Qualquer ato que perturbe, prejudique ou impeça a execução da varrição, ou de outros serviços de
limpeza pública, sujeitará o infrator às sanções previstas nesta Lei.
§ 1 º A solicitação da remoção de veículos estacionados que impeçam a execução dos serviços de limpeza
pública deverá ·ser prontamente atendida, sob pena. de apreensão do veículo e pagamento das multas e das
despesas decorrentes.
§ 2° A assinalação ou reserva, por particulares, de locais para estacionamento ou entrada e saída de veículos,
com cavaletes ou outros objetos, será punida com a _apreensão desses materiais, sem prejuízo da multa prevista
nesta lei.
Art. 32 - Os. executores de obras ou serviços em logradouros públicos deverão manter os locais de trabalho
permanentemente limpos. ·
§ 1 º O executor que não cumprir as determinações da autoridade competente ficará sujeito às sanções previstas
nesta Lei.
§ 2° A remoção de todo· material remanescente, bem como a varrição e lavagem do local, deverão ser
providenciadas imediatamente após a conclusão das obras ou serviços. ·
§ 3° Os serviços de limpeza previstos neste artigo poderão ser executados pela Prefeitura, a seu critério, cobrado
em dobro o custo correspondente, sem prejuízo das multas cabíveis.
·
Art. 33 - Todos os estabelecimentos constantes do artigo 3° inciso IlI deverão dispor, internamente de
recipientes para lixo em número adequado, instalados em locais visíveis, para o uso do público.
§ 1 ° O disposto neste artigo aplica-se, também; aos vendedores ambulantes e feirantes.
§ 2º Ocorrendo o encaminhamento de lixo para o passeio fronteiriço ao estabelecimento, aplicar-se-ão aos.
infratores, cumulativamente com as multas previstas, nesta Lei:
1 - na 1 ª (primeira) reincidência, o fechamento administrativo por 3 (três.) dias;
lI - na 2ª (segunda) reincidência, a cassação do alvará de funcionamento
Art. 34 - É proibido expor ou depositar nos passeios, canteiros, jardins, área e logradouros públicos, quaisquer
materiais, mercadorias, objetos, mostruários, cartazes, faixas, placas e assemelhados, materiais de ·construção,
entulho, terra ou resíduos de qualquer natureza, sob pena de apreensão dos mesmos, bem como dos veículos
que os estejam transportando, e pagamento das despesas ,de remoção.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica se também, a veículos abandonados na via pública por mais de 5
(cinco) dias consecutivos.
Art. 35 - É proibido expor, lançar ou depositar nos passeios, sarjetas, bocas de lobo, canteiros, jardins, área e
logradouros públicos, quaisquer materiais, mercadorias, objetos, mostruários, cartazes, faixas, placas e
assemelhados, sob pena de apreensão dos bens e pagamento das despesas de remoção.
§ 1 ° -Constitui infração de natureza grave, o deposito de entulho, terra e resíduos de qualquer natureza, de peso
superior a 50 Kg, em vias, passeios, canteiros, jardins, áreas e logradouros públicos.
§ 2° - Os veículos que transportarem entulho, terra ou resíduos assemelhados; e os depositarem em vias,
passeios, canteiros, jardins, áreas e logradouros públicos serão multados, apreendidos, removidos para os
depósitos da Prefeitura e liberados somente após o pagamento das despesas de remoção e multa devidas.
§ 3° - Estarão, também, sujeitos a apreensão, ao pagamento da multa e despesas de remoção:
1 - os veículos abandonados nas vias públicas, por Mais de 5 (cinco) dias consecutivos;
lI - os materiais de construção depositados nas vias públicas por mais de 2 (dois) dias consecutivos.
Art. 36 - É proibido lançar ou atirar, nas vias, praças, jardins, escadarias e quaisquer áreas e logradouros
públicos, papéis, invólucros, cascas, restos, resíduos, lixo de qualquer natureza, bem como confetes e
serpentina, exceto, estes dois últimos, em dias de comemorações especiais.
Art. 36 - É proibida, nas vias e logradouros públicos, publicidade ou propaganda, de qualquer natureza, mediante
a distribuição de panfletos, folhetos, comunicados ou materiais impressos, distribuídos manualmente, atirados de
veículos, ou edificações, ou oferecidos em mostruários ou qualquer outra forma.
§ 1 ° Os infratores terão o material apreendido sumariamente, sem prejuízo da multa revista nesta Lei. -
§ 2° O disposto neste artigo não se aplica a materiais previstos em regulamentações específicas.
Art. 37 - É proibido descarregar ou despejar águas servidas de qualquer natureza em vias, praças,· jardins,
escadarias, vielas, passagens e quaisquer áreas ou logradouros públicos:
Art. 38 -É proibido derramar óleo, gordura, graxa, tinta, líquidos de tinturaria, nata de cal ou de cimento, resíduos
e lavagem de lixação de funilaria no passeio ou leito das vias e logradouros públicos.
Art. 39 - É proibido preparar concreto e argamassa sobre os passeios e leitos de logradouros públicos
pavimentados.
§ 1 ° Poderá ser permitida a utilização do passeio para esse fim, desde que utilizadas caixas ou tabuados
apropriados, não ocupando mais de 1/3 (um terço) da largura do passeio
§ 2º Ao infrator serão. aplicadas as sanções previstas nesta Lei, inclusive apreensão e remoção do material
usado, sem prejuízo da obrigação da limpeza do local e da reparação dos danos eventualmente causados.
§ 3º Os serviços previstos no parágrafo anterior poderão ser executados pela Prefeitura, a seu critério, cobrado,
em dobro, o custo correspondente, sem prejuízo da multa cabível.
Art. 40 - O transporte, em veículos, de resíduos, terras, agregados, ossos, adubo, lixo curtido e qualquer material
a granel deve ser executado de forma a não provocar derramamentos na via pública e poluição local, devendo
ser respeitadas as seguintes exigências:
I - Os veículos com terra, escória, agregados e materiais a granel deverão trafegar com carga rasa, limitada à
borda da caçamba, sem qualquer coroamento, e ter seu equipamento de rodagem limpo antes de atingirem a via
pública;
lI - serragem, lixo curtido, adubo, fertilizante e similares deverão ser transportados atendendo ao previsto no
inciso anterior, com ~abertura que impeça seu espalhamento;
IlI - osso, sebo, vísceras, resíduos de limpeza ou de esvaziamento de fossas ou poços absorventes, e outros
produtos . pastosos · ou que exalem odores desagradáveis, só poderão ser transportados em carroçarias
estanques e totalmente fechadas.
Parágrafo Único. Durante a carga e a descarga, · dos veículos, deverão ser adotadas precauções para evitar
prejuízo à limpeza das vias e logradouros públicos, devendo o morador ou responsável pelo serviço providenciar
imediatamente a retirada do material e a limpeza do local, recolhendo todos os detritos, sob pena de aplicação, a
qualquer dos dois, das sanções previstas nesta Lei.
Art. 41 -O proprietário ou possuidor do imóvel deverá proceder à varrição de seu próprio passeio de forma a
· mantê-lo limpo, sob pena de, não o fazendo, ficar sujeito às penalidades previstas nesta Lei.
DA LIMPEZA DOS TERRENOS E ÁREAS LIVRES
Art. 42 - Em qualquer área ou terreno, assim como ao longo ou no leito de rios, canais, córregos, lagos e
depressões, bueiros, valetas de escoamento, poços de visita e outros pontos de sistema de águas pluviais, é
proibido depositar ou lançar lixo, resíduos, detritos, animais mortos, mobiliário usado, folhagens, material de
podações, terra, resíduos de limpezas de fossas ou poços absorventes, óleo, gordura, graxa, tintas e qualquer
material ou sobras. "
Art. 43 - Os responsáveis por imóveis não edificados deverão mantê-los limpos, capinados, desinfetados e
drenados, na forma e sob as sanções do artigo 13 desta lei.
Art. 44 - A limpeza das áreas, ruas internas, quintais, entradas e serviços comuns dos agrupamentos de
edificações constitui obrigação dos proprietários e usuários, que deverão colocar os resíduos recolhidos em
frente a propriedade nos dias estabelecidos pela municipalidade, por decreto municipal.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 45 -É proibido riscar, borrar, escrever e colar cartazes nos seguintes locais:
I - árvores de logradouros públicos;
lI - gradis, parapeitos, viadutos, pontes, canais e túneis;
IlI - postes de iluminação, placas indicativas do trânsito, hidrantes, caixas de correio, de telefone, de alarme de
incêndio e de coleta de lixo;
IV - guias de calçamento, passeios e revestimentos de logradouros públicos, e, bem assim, escadarias de
edifícios públicos ou particulares;
V - colunas, paredes, muros, tapumes, edifícios públicos ou particulares;
VI - outros equipamentos urbanos.
Art. 46 - É proibido _produzir poeira ou borrifar líquidos que incomodem os vizinhos. ou transeuntes quando da
construção, demolição, reforma, pintura ou limpeza das fachadas de edificações.
Art. 41 - É proibido obstruir, com material de qualquer natureza, bueiros,· sarjetas, valas, valetas e outras
passagens de águas pluviais, bem como reduzir sua vazão pelo uso de tubulações, pontilhões e outros
dispositivos.
Art. 48 -É proibido lavar ou reparar veículos ou qualquer tipo de equipamento em vias e logradouros públicos.
Art._ 49 - É proibido realizar triagem ou catação, no lixo, de qualquer objeto, material, resto ou sobra, mesmo se
de valor insignificante, seja qual for sua origem, sujeitando-se o infrator às sanções previstas e à apreensão do
produto da coleta. ·
Art. 50 - É proibido atear fogo ao lixo.
Art. 51 - Os infratores das disposições desta Lei ficarão sujeitos à aplicação das multas previstas estabelecidas
em legislação própria.
Art. 52 .-A competência para a fiscalização das disposições desta Lei caberá, concorrentemente, à Secretaria de
Agropecuária e Meio Ambiente e Recursos Hídricos e ao Departamento de Serviços gerais cumprindo ao
Executivo estabelecer, por decreto e no prazo de 30 (trinta) dias, os limites e as atribuições de cada uma delas.
Art. 53 - A competência para a fiscalização das disposições desta Lei, bem como para imposição das sanções
dela decorrentes, caberá, concorrentemente, à Secretaria de Agropecuária e Meio Ambiente e Recursos
Hídricos; ao Departamento de Serviços Gerais, cumprindo ao Executivo estabelecer, por decreto, os limites e as
atribuições de cada uma delas, bem como regulamentar no que couber.
Art. 54 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.