LEI ORDINÁRIA N2 366/2019
DE 25 DE MARÇO DE 2019
"Dispõe sobre a criação do programa municipal . de prevenção e combate ao
mosquito Aedes Aegypti, transmissor de doenças, e dá outras providências."
JOSÉ ROBERTO SANTINONI VEIGA, Prefeito
do Município Coronel Macedo em Exercício, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que
·a Câmara de Vereadores - aprovou e eu sanciono e· promulgo a seguinte Lei :
ARTIGO 1 º - Fica instituído, no Município de Coronel Macedo, o Programa Municipal de
Prevenção e Combate ao Mosquito Aedes Aegypti, transmissor de doenças como a Dengue, a
Febre Chikungunya e o Zika Vírus, a ser coordenado pela Secretaria Municipal da Saúde de Coronel Macedo.
ARTIGO 2° - A Secretaria Municipal da Saúde manterá serviço permanente de controle e
prevenção, de acordo com o Programa Nacional de Controle de Dengue (PNCD), realizado pelo
Departamento de Controle de Endemias, de conformidade com as normas do Programa
Nacional de Controle de Dengue do Ministério da Saúde.
ARTIGO 3º - Ficam os munícipes e os responsáveis pelos estabelecimentos públicos e privados
em geral, proprietários e/ ou locatários, obrigados a adotar as medidas necessárias à.
manutenção de seus imóveis, devidamente higienizados, sem acúmulo de objetos materiais
que se prestem a servir de criadouros de mosquitos, evitando condições que propiciem a
instalação e a proliferação dos vetores causadores de doenças.
§ 12 - São considerados criadouros todos os objetos, recipientes, equipamentos, utensílios,
. dispositivos, vasilhames, pneumáticos, artefatos, acessórios, sucatas, itens arquitetônicos ou ·
construtivos, inclusive os hidráulicos, plantas, escavações de alicerces e outros que,
constituídos por quaisquer tipos de materiais e, devido a sua natureza, contenham água em
condições de proliferar mosquitos do gênero Aedes Aegypti.
§ 22 - A manutenção predial dos imóveis conforme o caput deste artigo compreende ainda
manter desobstruídas as lajes, calhas e vãos, bem como eventuais desníveis nestes itens
·construtivos, de forma a evitar que acumulem água .
ARTIGO 4º - . Ficam os responsáveis .por borracharias, empresas de recauchutagem,
recicladoras de sucatas e afins, depósitos· de veículos, desmanches e ferros-velhos,
empreiteiras de construção civil, estabelecimentos de comércio de materiais de construção
estabelecimentos similares e floriculturas obrigados a adotar medidas que visem eliminar os .
criadouros dos vetores citados no art. 3º desta Lei, bem como:
1· - manter os pneus secos e acondicionados em barracões devidamente cobertos, de forma a
não acumular água;
li - manter secos e abrigados da chuva quaisquer recipientes, avulsos ou não, suscetíveis à
acumulação de água
IlI - manter pátios de construções ou depósitos. de máquinas limpos, de modo a evitar acúmulo
de água; e
IV - promover 9 nivelamento e/ou drenagem de construções, solo ou estruturas como calhas e
similares, de modo a evitar acúmulo de água em sua superfície.
ARTIGO 5º - Ficam os responsáveis por cemitérios, obrigados a exercer rigorosa fiscalização
em suas áreas, determinando a imediata retirada de _quaisquer vasos ou · recipientes que
contenham ou retenham água em seu interior, ou utilizar meios eficazes para evitar o acúmulo
de água, procedendo à confecção de orifícios na parte inferior destes, ou incrementar
quais quer outros métodos eficientes que não permitam o acúmulo de água em seus interiores.
ARTIGO 6º - Os responsáveis por imóveis dotados de piscinas ficam obrigados· a manter
tratamento adequado da água a fim de impedir a instalação ou proliferação de mosquitos,
realizando, adequadamente, o seu esvaziamento quando necessário, mantendo cobertura com
tela milimétrica.
Parágrafo único. Os espelhos d'água, as fontes e os chafarizes também devem ser esvaziados e
lavados uma vez por semana ou devem ·ser adotadas medidas de controle de larvas do
mosquisto
ARTIGO 7° - Nas residências, nos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de
serviços, em instituições públicas e privadas, bem como em terrenos nós quais existam caixas
d'água, ficam · os responsáveis obrigados a mantê-las, permanentemente, , cobertas com
vedação segura ou com extravasador telado, impeditivos da proliferação de mosquitos.
ARTIGO 8º - Ficam os Agentes do Departamento de Controle de Endemias ·autorizados a
adentrarem às áreas externas de imóveis desocupados ou abandonados e terrenos baldios
ARTIGO 8º - Ficam os Agentes do Departamento de Controle de Endemias ·autorizados a
adentrarem às áreas externas de imóveis desocupados ou abandonados e terrenos baldios
para o encaminhamento de ações de limpeza e remoção de criadouros ou quaisquer outras
que objetivem a eliminação de mosquitos do gênero Aedes.
ARTIGO 9º - Caberá ao Executivo cobrar dos responsáveis, por imóveis desocupados ou
abandonados, eventuais despesas decorrentes da limpeza e remoção de criadouros de
mosquitos do gênero Aedes.
§ 1º - Nos imóveis que se encontrarem fechados, quando da visitação os agentes, deixarão
estes afixado em local visível, aviso por escrito _para que o proprietário, morador, locatário ou
responsável entre em contato com o Departamento de Controle de Endemias, no prazo de 15
(quinze) dias úteis, para ajustar data e horário para a vistoria e execução das diligências
necessárias, havendo 'necessidade será concedido pelos agentes mais 15 (quinze) dias.
§ · 2Q - Esgotado o prazo estabelecido no parágrafo primeiro, sem qualquer manifestação,
deverá o agente comunicar à Secretaria Municipal da Saúde para que esta tome as
providências cabíveis no sentido de possibilitar a efetivação da vistoria.
ARTIGO 10 -.Ficam os responsáveis pelas imobiliárias, sempre que solicitado, pela Secretaria
Municipal da Saúde, a fornecer os dados necessários ao encaminhamento das notificações aos
responsáveis pelos imóveis desocupados que estiverem sob sua administração, bem como a
acompanhar os servidores da Secretaria Municipal da Saúde para a realização dos trabalhos de
remoção dos criadouros.
Parágrafo único. Os responsáveis pelas imobiliárias deverão sempre solicitar aos seus
corretores e potenciais clientes, que adotem medidas que impeçam a proliferação de
mosquitos do gênero Aedes nos imóveis desocupados, especialmente no tocante a ralos
desprotegidos e vasos sanitários desprotegidos.
ARTIGO 11 - A eventual negativa de acesso aos imóveis, por parte de seus respectivos
responsáveis, aos ~gentes de Endemias e autoridades sanitárias, quando no exercício de suas
funções de controle de mosquitos do gênero Aedes, ensejará a solicitação de apo.i0 da ·
autoridade policial competente para o encaminhamento das ações necessárias e, diante da
persistência de atitude, o caso será encaminhado ao Poder Judiciário para a adoção das
medidas cabíveis.
ARTIGO 12 - A constatação de criadouros ou de focos de mosquitos vetores da dengue, febre
chikungunya e Zika Virus nos imóveis, mediante a realização dos trabalhos previstos no
Programa Nacional de Controle da Dengue, constituem risco à Saúde Pública, caracterizando
infração passível de multa, conforme as .disposições constantes desta Lei, classificadas -em:
· 1 - leves: quando detectada a existência de 01 (um) a 02 (dois) focos ou criadouros de
vetores;
li - graves: quando detectada a existência de 03 (três) a 04 (quatro) focos ou criadouros de
vetores; e,
Ili - gravíssimas: quando detectada a -existência de OS (cinco) ou mais focos ou criadouros de
vetores.
§ lQ - A confirmação de foco positivo de larvas do mosquito Aedes mediante identificação das
larvas em laboratório da rede pública ensejará a instauração de Processo Administrativo
Sanitário, sendo caracterizado como infrator aquele que for o responsável, proprietário ou
locatário do imóvel.
§ 2Q Os · proprietários, locatários ou responsáveis pelos imóveis onde se encontrem as
situações descritas neste artigo serão comunicados por escrito, pelos Agentes de Controle _de
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.