DECRETO Nº 001/2022
DE 03 DE JANEIRO DE 2022
"Regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o 3° do
artigo 3° da lei complementar 301/2019 de 04 de dezembro de 2019".
JOSE ROBERTO SANTINONI VEIGA, Prefeito do Município de Coronel Macedo, do Estado de São
Paulo, usando das atribuições legais de seu cargo,
Considerando o disposto no 3º do artigo 3º da lei complementar 30l /2019 de 04 de dezembro de 2019";
Considerando a Regulamentação do Tribunal de Contas do estado de São Paulo, no que se refere a
Padronização de Funções de confiança e pagamento de gratificações;
Considerando as recomendações do Controle Interno Municipal, no sentido de regulamentar as funções de
confiança;
RESOLVE
ARTIGO 1 º- Ficam regulamentadas as funções de confiança, no âmbito do Poder Executivo Municipal,
nos termos§ 3° do artigo 3° da lei complementar 301/2019 de 04 de dezembro de 2019;
Parágrafo Único - As Funções de Confiança no âmbito do Poder Executivo Municipal, suas
denominações, retribuição pecuniária, os requisitos para designação, respectivamente, aqueles dispostos no anexo 1
deste decreto.
I - Suas atribuições constarão do decreto especifico que nomear a Chefia.
ARTIGO 2º - Os servidores designados para ocupar Funções de Confiança terão direito a receber
Gratificação de 50% do valor do salário/vencimento base em que estiver enquadrado;
ARTIGO 3° - O Procedimento de Nomeação se dará sempre por decreto, expedido pelo poder executivo,
nos te1mos do inciso IV, do § 3" do artigo 3° da Lei Complementar 301/2019 de 04 de dezembro de 2019
ARTIGO 4° - A Relação de confiança entre o servidor nomeado e o Chefe do Poder
Executivo será expressa no decreto de nomeação, nos termos do inciso I, do § 3º do artigo 3º da lei complementar
30l /2019 de 04 de dezembro de 2019;
ARTIGO 5º - O Departamento de Recursos Humanos, por meio do seu Coordenador, deverá expedir
previamente a Nomeação de servidor para ocupar função de confiança, certidão nos termos do inciso II, do § 3° do
artigo 3º da lei complementar 301 /2019 de 04 de dezembro de 2019;
ARTIGO 6º - Após as medidas previstas nos artigos 3° a 5°, e antes da publicação do mesmo, o
procedimento deverá ser remetido ao Chefe do Departamento Jurídico, a quem, em até cinco dias, caberá apreciar a
documentação presente e se manifestar, de forma sucinta, a respeito da legalidade da nomeação, frisando que tal
manifestação não deverá em nenhuma hipótese, adentrar em mérito que diga respeito a conveniência, oportunidade
e necessidade da nomeação, ficando tais itens sob o crivo da discricionariedade do Prefeito Municipal;
ARTIGO 7º - Caberá ao Departamento de recursos Humanos, verificar mensalmente se o número de
ocupantes de Funções de confiança está de acordo com a proporção disposta no § 3º do artigo 3° da lei
complementar 301/2019 de 04 de dezembro de 2019;;
Parágrafo primeiro - Verificando tal situação, o Coordenador de Recursos Humanos, deverá tomar as
providencias necessárias para reconduzir o número de funções de confiança a no máximo, 10% do número de
cargos de provimento efetivo ocupados, até o fechamento da competência mensal seguinte;
Parágrafo segundo - O poder executivo poderá alterar o presente decreto, para atender a conveniência e
oportunidade da administração, bem como para que o desempenho da função atinja a eficácia almejada,
aumentando ou diminuindo o número de Chefias criadas neste decreto, desde que respeitada a proporção disposta
no § 3º do artigo 3º da lei complementar 301/2019 de 04 de dezembro de 2019;
Parágrafo segundo - As funções de confiança da área da Educação, regidas pelo artigo
162, da Lei Complementar 3 16/2020, serão regidas por ato próprio;
ARTIGO 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrario
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.