LEI ORDINÁRIA Nº069/2007
DE 15 DE AGOSTO DE 2007
Autoriza o Poder Executivo a celebrar Convenio de Cooperação com o Estado de São Paulo com a Secretaria de Estado de Saneamento e Energia para delegação ao Estado das competências de .fiscalização, regulação, inclusive
tarifaria e organização dos serviços municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário e a autorização da execução de tais serviços pela Companhia e Saneamento Básico do Estado de São Paulo- SABESP, por
intermédio de contrato de programa".
VILSON LEONEL BATISTA, Prefeito Municipal de Coronel Macedo, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
ARTIGO 1 º - Fica o Poder Executivo, nos termos da minuta, laudo econômico-financeiro e anexos, que integram esta Lei, autorizado a celebrar CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO com fundamento no artigo 241 da Constituição
Federal, Lei Federal nº.11.107, de 06 de abril de 2005, Lei Federal nº.11.445 de 08 de janeiro de 2007, Lei Estadual nº119, de 29 de Setembro de 1973, Lei Estadual nº.7.750, de 31 de março de 1992, Decreto Estadual nº.50.470, de 13 de
janeiro de 2006, alterado pelo decreto estadual nº.52.020 de 30 de julho de 2007, Decreto Estadual nº. 50.868, de 8 de junho de 2006 e Decreto Estadual nº.41.446, de 16 de dezembro de 1996, visando à delegação das competências de
fiscalização, regulação, inclusive tarifária e organização dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário ao ESTADO DE SÃO PAULO para a prestação desses serviços pela Companhia de Saneamento
Básico do Estado de São Paulo - SABESP
ARTIGO 2º - Fica o Poder Executivo, com fundamento no artigo 24 inc. XXVI da Lei Federal 8.666/93, na legislação referida no artigo anterior, e na forma e conteúdo da inclusa minuta contratual, que integra esta Lei, autorizado a
celebrar CONTRATO DE PROGRAMA, com Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, visando a prestação dos serviços municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
ARTIGO 3° - As autorizações de que tratam os artigos 1 º e 2º desta lei visam a integração dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário ao serviço estadual de saneamento básico e abrangerá, no
todo ou em parte, as seguintes atividades integradas e suas respectivas infraestrutura e instalação operacionais
I. a captação, adução e tratamento de água bruta;
Il. a adução, reservação e distribuição de água tratada;
III. a coleta, transporte, tratamento e disposição final de esgoto
sanitário.
ARTIGO 4° - O Convênio de cooperação, que integram esta lei estabelece: I. os meios e instrumentos para o exercício das competências de fiscalização, organização e regulação, delegadas ao Estado de São Paulo e
seus órgão próprios;
II. os direitos e obrigações do Estado;
III. os direitos e obrigações do Estado;
IV. as atribuições comuns ao Município e ao Estado.
ARTIGO 5º - A vigência do Convenio de cooperação será vinculada à vigência do contrato de programa extinguindo-se somente aos o prévio pagamento das indenizações devidas à SABESP pelo Município, na forma prevista na inclusa
minuta de contrato de programa, e termo de encerramento da atual concessão, que integram o presente.
ARTIGO 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.