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LEI ORDINÁRIA Nº 151, 04 DE DEZEMBRO DE 2012
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
LEI COMPLEMENTAR Nº 151/2012
DE 04 DE NOVEMBRO DE 2012
"Dispõe sobre a Criação de Cargo Público · de Médico (A) Plantonista em Clínica Médica Geral e de Atendimento de Urgência e Emergênçia, de Provimento Efetivo Mediante Concurso Público, e
para Contratação Temporária mediante Processo Seletivo, e dá outras providências"
JOSÉ CARLOS TONON, Prefeito do Município de Coronel Macedo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei
ARTIGO 1° - Fica criado o Cargo Público de Médico (a) Plantonista, com remuneração de R$ 600,00 (Seiscentos Reais), o plantão, e carga horária de 12 (doze) horas/plantão, _ para até 04 plantões mensais, para prestar serviços junto a Unidade Mista de Saúde do Município de 'Coronel Macedo - de provimento efetivo mediante Concurso Público - 02 vagas.
Parágrafo Primeiro: As atribuições do cargo são:. Executar atendimento clínico, avaliar a necessidade de tratamento de repouso/ou exercícios físicos,
intervenção médica e cirúrgica, inclusive realizar ou avaliar todos e quaisquer exames médicos, emitir diagnósticos e prescrever medicamentos, aplicando recursos de medicina preventiva, curativa, de Urgência e inclusive, ambulatorial e pacientes em observação. _Integrar a equipe de remoção de pacientes aos hospitais de referência, quando necessário. Atender as intercorrências que vierem acontecer garantindo a saúde e sobrevida a todos os pacientes. Convocar e participar da junta médica municipal quando necessário. Realizar cirurgias de pequeno porte nas unidades básicas de saúde e Pronto Atendimento. Executar quaisquer outras atividades correlatas à sua função.
Parágrafo Segundo: Os requisitos para o provimento do cargo são:. Curso Superior de Medicina com especialização em Clinica Médica e devidamente inscrito no CRM do Estado de São Paulo - com experiência mínima comprovada de 02 anos de exercício da profissão.
Parágrafo Terceiro: Na impossibilidade do profissional cumprir integralmente o numero de plantões mensais (04), o mesmo receberá proporcionalmente pelo
numero de plantões realizados.
ARTIGO 2°- fica autorizado a contratação por prazo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, mediante processo seletivo, com remuneração de R$ 600,00 (Seiscentos Reais), o plantão e carga horária de 12 (doze) horas/plantão, para os casos de emergência justificada e ausência temporária do 1 profissional do quadro efetivo, visando a preservação da vida.
ARTIGO 3°- As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
ARTIGO 4°- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.