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LEI ORDINÁRIA Nº 324, 07 DE DEZEMBRO DE 2016
Assunto(s): Orça Receita/Despesa
Em vigor
Obs: LEI ORDINÁRIA Nº 324/2016 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2016
LEI ORDINÁRIA Nº 324/2016
DE 07 DE DEZEMBRO DE 2016

Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Coronel Macedo para o Exercício Financeiro de 2017

EDIVALDO NERES DE MEIRA, Prefeito Municipal de Coronel Macedo, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber, que a
Câmara Municipal de Coronel Macedo, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Artigo 1 º - O Orçamento Geral do Município de Coronel Macedo para o Exercício Financeiro de 2017, estima à receita e fixa a despesa em R$
18.543.000,00, (Dezoito Milhões, Quinhentos e Quarenta e três Mil Reais) discriminados pelos anexos desta Lei.

Artigo 2º - A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da Legislação em vigor
e das especificações, constantes no anexo nº 02, da Lei nº 4.320/64, com o seguinte desdobramento


DISCRIMINAÇAO DAS RECEITAS VALORES (R$)

RECEITAS CORRENTES 17.570.300,00
RECEITA TRIBUTARIA 608.000,00
RECEITAS DE CONTRIBUIÇÕES 1.090.100,00
RECEITA PATRIMONIAL 836.300,00
TRANSFERENCIAS CORRENTES 14.636.000,00
OUTRAS RECEITAS CORRENTES 399.900,00
RECEITAS DE CAPITAL 972.700,00
TRTANSFERENCIA DE CAPITAL 972.000.00
TOTAL DA RECEITA 18.543.000,00

Artigo 3º - A despesa será realizada segundo a discriminação dos Quadros Programas de Trabalho e Natureza da Despesa, que apresenta o seguinte desdobramento:

01 - POR FUNCAO DE GOVERNO

DISCRIMINAÇAO DAS FUNÇOES VALORES (R$)

01 LEGISLATIVA 933.100,00
04 ADMINISTRAÇÃO 1.749.375,00
08 ASSISTÊNCIA SOCIAL 1.263.200,00
09 PREVIDENCIA SOCIAL 1.520.000,00
10 SAUDE 4.241.900,00
12 EDUCAÇÃO 4.433.925,00
15 URBANISMO 2.303.800,00
18 GESTÃO AMBIENTAL 115.300,00
20 AGRICULTURA 205.600,00
27 DESPORTO E LAZER 446.800,00
28 ENCARGOS SOCIAIS 780.000,00
99 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 550.000,00
TOTAL GERAL 18.543.000,00


02 - POR SUBFUNÇAO DE GOVERNO

DISCRIMINAÇAO DAS SUBFUNÇOES VALORES (R$)

031 AÇÃO LEGISLATIVA 933.100,00
122 ADMINISTRAÇÃO GERAL 60.100,00
122 ADMINISTRAÇÃO GERAL 833.200,00
123 ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA 846.175,00
131 COMUNICAÇÃO SOCIAL 20.000,00
241 ASSISTÊNCIA AO IDOSO 16.000,00
242 ASSISTÊNCIA DO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA 70.000,00
243 ASSISTÊNCIA A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE 129.300,00
244 ASSISTENCIA COMUNITARIA 1.047.900,00
272 PREVIDENCIA DO REGIME ESTATURARIO 1.520.000,00
301 ATENÇÃO BÁSICA 4.126.400,00
303 SUPORTE PROFILATICO E TERAPEUTICO 100.100,00
304 VIGILANCIA SANITARIA 10.100,00
305 VIGILANCIA EPIDEMIOLOGICA 5.300,00
306 ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO 305.000,00
361 ENSINO FUNDAMENTAL 2.670.525,00
365 ENSINO INFANTIL 1.358.300,00
366 EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS 40.000,00
451 INFRAESTRUTURA URBANA 2.080.600,00
452 SERVIÇOS URBANOS 223.200,00
541 PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO AMBIENTAL 115.300,00
605 ABASTECIMENTO 205.400,00
606 EXTENSÃO RURAL 200,00
812 DESPORTO COMUNITARIO 220.200,00
813 LAZER 226.600,00
843 SERVIÇO DA DIVIDA INTERNA 600.000,00


02 - POR SUBFUNÇAO DE GOVERNO

DISCRIMINAÇAO DAS SUBFUNÇOES VALORES (R$)

031 AÇÃO LEGISLATIVA 933.100,00
122 ADMINISTRAÇÃO GERAL 60.100,00
122 ADMINISTRAÇÃO GERAL 833.200,00
123 ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA 846.175,00
131 COMUNICAÇÃO SOCIAL 20.000,00
241 ASSISTÊNCIA AO IDOSO 16.000,00
242 ASSISTÊNCIA DO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA 70.000,00
243 ASSISTÊNCIA A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE 129.300,00
244 ASSISTENCIA COMUNITARIA 1.047.900,00
272 PREVIDENCIA DO REGIME ESTATURARIO 1.520.000,00
301 ATENÇÃO BÁSICA 4.126.400,00
303 SUPORTE PROFILATICO E TERAPEUTICO 100.100,00
304 VIGILANCIA SANITARIA 10.100,00
305 VIGILANCIA EPIDEMIOLOGICA 5.300,00
306 ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO 305.000,00
361 ENSINO FUNDAMENTAL 2.670.525,00
365 ENSINO INFANTIL 1.358.300,00
366 EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS 40.000,00
451 INFRAESTRUTURA URBANA 2.080.600,00
452 SERVIÇOS URBANOS 223.200,00
541 PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO AMBIENTAL 115.300,00
605 ABASTECIMENTO 205.400,00
606 EXTENSÃO RURAL 200,00
812 DESPORTO COMUNITARIO 220.200,00
813 LAZER 226.600,00
843 SERVIÇO DA DIVIDA INTERNA 600.000,00


Artigo 4° - O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal e Lei 4.320/64 a:
- Realizar operações de crédito por antecipação de receita, nos termos da
legislação em vigor;

- Realizar operações relativas às alterações orçamentárias, nos termos do
Artigo 167 da Constituição Federal, Incisos de Ia IX e seus §1, §2 e §3.

- Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;

- Abrir créditos adicionais autorizados em lei, nos termos do§ 1°, inciso IlI do art. 43 da Lei 4.320/64;

- Abrir créditos adicionais até o limite atualizado das fontes de recursos a seguir:

Superávit Financeiro do exercício anterior, nos termos do§ 1°, inciso
1 e do§ 2° do art. 43 da Lei 4.320/64;


Excesso de arrecadação própria verificada nas receitas,
considerando a tendência do exercício, nos termos do§ 1°, inciso li e dos§§ 3° e 4° do
art. 43 da Lei 4.320/64;

O Limite da Reserva de Contingência.

-Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) do orçamento das despesas atualizadas, para atender as alterações orçamentárias,
utilizando como fonte de recursos o resultado da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias.

1 - Contingenciar parte das dotações, quando a evolução da
receita comprometer os resultados previstos, na forma do § 2° do Art. 9° da Lei de
Responsabilidade Fiscal;

lI- Transpor, remanejar transferir, acrescentar ou deduzir recursos de uma dotação para outra, por Decreto, dentro da mesma categoria de programação,
definido no Anexo V de Metas Fiscais constante da Lei de Diretrizes Orçamentárias, sem prévia autorização legislativa, nos termos do inciso VI, do artigo 167 da Constituição
Federal, independente do limite de créditos adicionais suplementares definidos no inciso IlI deste artigo.

III - As Alterações Orçamentárias autorizadas pela presente Lei, nos termos definidos no artigo correspondente combinado com o Inciso li, são
independentes dos limites previamente autorizados, na necessidade de utilização de excesso de arrecadação e Superávit financeiro apurado em exercícios anterior.

IV - Contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita comprometer os resultados previstos, na forma do § 2º do artigo 9º da lei de
Responsabilidade Fiscal.

Artigo 5º - Esta lei entra em vigor em 1 º de Janeiro de 2017.
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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