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LEI ORDINÁRIA Nº 238, 07 DE NOVEMBRO DE 2022
Assunto(s): Administração Municipal
LEI MUNICIPAL Nº 238/2011
DE 22 DE DEZEMBRO DE 2011
Dispõe sobre- sanções administrativas derivadas de condutas e atividades consideradas lesivas à saúde pública e ao meio ambiente; institui e adere em âmbito municipal, em convênio com o Estado de
São Paulo, ao Programa Estadual de universalização do acesso ao saneamento básico, destinado às Localidades de Pequeno Porte Predominantemente Ocupadas por Populações de Baixa Renda - Programa Água é Vida, nas condições gerais e específicas do Decreto Estadual nº 57.479, de 01 de novembro de 2011, e decorrentes Resoluções e Plano de Trabalho, oriundos da Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos e dá outras providências.
José Carlos Tonon, Prefeito Municipal de Coronel Macedo, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 241 da Constituição Federal de 1988, e
demais normas consubstanciadas na Lei Federal nº. 11.445, de 05 de janeiro de 2007 e suas regulamentações; ainda a Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993 e, no que couber, a Lei Complementar Estadual nº. 1.025, de 07 de dezembro de 2007; Decreto Estadual nº. 52.455, de 07 de dezembro de 2007; Decreto Estadual nº 41.446, de 16, de dezembro de 1996; Decreto Estadual nº 52.245, de 09 de outubro de 2007, Decreto
Estadual nº 40.722, de 20 de março de 1996 e Decreto Estadual nº 52.479, de 14 de dezembro de 2007; e especialmente no Decreto Estadual nº 57.479, de 01 de novembro
de 2011; FAZ saber que, aprovada pela Câmara Municipal de , sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° - A Política Pública Municipal de Saneamento Básico atenderá aos seguintes
princípios e objetivos:
a) Princípio da proteção do meio ambiente e do desenvolvimento sustentável;
b) Princípio do direito à saúde como direito humano fundamental;
c) Princípio da precaução;
d) Princípio da função social da propriedade;
e) Princípio da vedação de retrocesso das políticas públicas ambientais e sanitárias;
f) Princípio da universalização do saneamento. básico;
g) Combate às causa$ de pobreza e fatores de marginalização;
h) Preservação dos recursos hídricos;
i) Redução do risco de doenças e de outros agravos, garantindo o acesso
igualitário e universal às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação nas áreas atendidas
Art. 8° - O Plano de Trabalho, referido inciso li, do art. 7º, desta lei, integrará o Plano de
Saneamento Municipal para todos os efeitos legais.
Art. 9° - Os recursos financeiros provenientes do programa serão depositados a favor do Município, em conta corrente mantida no Banco do Brasil S/A, e deverão ser repassados
ao prestador dos serviços, visando à execução dos objetivos do convênio, nas exclusivas localidades indicadas no Plano de Trabalho e conforme as condições específicas do
Programa Agua é Vida, que expressamente integrarão os ajustes e contratos de prestação dos serviços.
Art. 10 - Todos os imóveis situados nas localidades descritas no Programa Agua é Vida deverão ser sanitária e ambientalmente regularizados.
Artigo 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.