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LEI COMPLEMENTAR Nº 51, 20 DE JUNHO DE 2008
Assunto(s): Administração Municipal
LEI COMPLEMENTAR Nº 51/2008
DE 20 DE JUNHO DE 2008
" FIXA OS SUBSIDIOS DOS SECRETÁRIOS PROVIDÊNCIAS" MUNICIPAIS E DA OUTRAS
VILSON LEONEL BATISTA, Prefeito do Município de Coronel Macedo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
ARTIGO 1° - Ficam fixados os subsídios dos Secretários Municipais de Coronel Macedo, em R$ 2.000,00 ( dois mil reais) que serão pagos mensalmente em
parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, conforme determinado no § 4º, do Artigo 39 da Constituição Federal.
§ 1 º- Os subsídios fixados no "caput", foram determinados de acordo com os princípios da legalidade, anterioridade, moralidade e da economicidade, e obedecerão as disposições da legislação federal, estadual e municipal vigente.
§ 2º- Sobre os subsídios incidirão os descontos previdenciários, assim como o imposto de Renda Retido na Fonte e outros extraordinários se for o caso, de acordo com os parâmetros estabelecidos por Lei.
ARTIGO 2º- Os subsídios de que trata a presente lei, serão alterados por lei específica, através de revisão geral anual, sempre no mês de março de cada exercício financeiro, acordando com o índice dos funcionários públicos municipais, conforme estabelecido no inciso X do Artigo 37, da Constituição Federal.
Parágrafo Único- Não se aplica no caso de revisão de subsídios, as disposições do § 1 º do Artigo 17 da Lei Complementar nº 101/2000, em sujeição ao § 6º deste mesmo artigo.
ARTIGO 3º- As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento do exercício de 2009 e futuros, suplementadas se necessário, na forma da Lei.
ARTIGO 4º -Revogam-se todas as disposições em contrário.
ARTIGO 5° - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1 º de Janeiro de 2009
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.