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LEI COMPLEMENTAR Nº 49, 20 DE JUNHO DE 2008
Assunto(s): Administração Municipal
LEI COMPLEMENTAR Nº 49/2008
DE 20 DE JUNHO DE 2008
"DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DO PREFEITO E DO VICE PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CORONEL MACEDO, PARA LEGISLATURA DE 2009 À 2012".
VILSON LEONEL BATISTA, Prefeito do Município de Coronel Macedo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
ARTIGO 1º - Ficam fixados os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito do Município de Coronel Macedo, respectivamente, em R$7.000,00 (sete mil reais) e R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) , que serão pagos mensalmente em parcela _única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, conforme disposto no § 4 º ,-do Artigo 39 da Constituição Federal.
Parágrafo único- Os subsídios fixados no "caput", foram determinados de acordo com os princípios da legalidade, anterioridade, moralidade e da economicidade, e não excederão o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, obedecendo criteriosamente ao que estabelece o inciso XI , do artigo 37 da Constituição Federal, observada ainda as disposições dos Artigos 19, 20 e 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
ARTIGO 2° - Os subsídios .do Prefeito e do Vice-Prefeito, somente serão alterados através de Lei específica e terão revisão geral anual em cada exercício financeiro,
sem distinção de índices, obedecendo o disposto no inciso X, do Artigo 37 da Constituição Federal. ·
ARTIGO 3º- Sobre os subsídios do Prefeito e do- Vice ~refeito, incidirão o desconto de INSS e IRRF, de acordo com os parâmetros estabelecidos em lei e outros extraordinários se for o caso, de acordo com a legislação vigente.
ARTIGO 4º- As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta de dotações constantes no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
ARTIGO 5° - Esta Lei Complementar/) entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1 º de janeiro de 2009
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.