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LEI ORDINÁRIA Nº 57, 16 DE OUTUBRO DE 2002
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
LEI N° 57 /2002
DE 16 DE OUTUBRO DE 2002
"Dispõe sobre o Conselho Municipal Antidrogas dá outras providências ".
JOSÉ NERES DE MEIRA, Prefeito Municipal de Coronel Macedo, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
ARTIGO 1º - Fica instituído o Conselho Municipal Antidrogas - COMAD de Coronel Macedo, que integrando-se ao esforço nacional de combate às drogas, dedicar-se-á ao pleno desenvolvimento das ações referentes 'a redução da demanda de drogas.
§ 1 º - Ao COMAD caberá atuar como coordenador das atividades de todas as intuições e entidades municipais, responsáveis pelo desenvolvimento das ações supra mencionadas, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes no município e dispostas a cooperar com esforço municipal.
§ 2º- O COMAD, como coordenador das atividades mencionadas no parágrafo anterior, deverá integrar-se ao Sistema Nacional Antidrogas - SISNAD, de que trata o Decreto Federal 3.696 de 21 de dezembro de 2000.
3° Para os fins desta Lei, considera-se:
I. redução de demanda como o conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e à reinserção social dos indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de drogas.
II. droga como toda substância natural ou produto químico que, em contato com o organismo humano, atue como depressor, estimulante, ou perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento, podendo causar dependência química. Podem ser classificadas em ilícitas e licitas, destacando-se, dentre essas últimas, o álcool, o tabaco e os medicamentos;
ARTIGO 7°- O COMAD providencie as informações relativas à sua criação à SENAD e ao CONEN, visando sua integração aos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas.
ARTIGO 8°- O COMAD providencie a elaboração do seu Regimento Interno.
ARTIGO 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.