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LEI ORDINÁRIA Nº 259, 28 DE SETEMBRO DE 2012
Assunto(s): Autorizações
Em vigor
Obs: LEI MUNICIPAL Nº 259/2012 DE 28 DE SETEMBRO DE 2012
LEI MUNICIPAL Nº 259/2012
DE 28 DE SETEMBRO DE 2012

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO E/OU CONTRATO COM A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO -CDHU.

Eu, JOSÉ CARLOS TONON ' ,Prefeito Municipal de Coronel Macedo, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte LEI:


Art. 1 º - Para a implantação de programa de construção de casas populares destinadas à população de baixa renda deste Município, com a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU, fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer Convênio e/ou Contrato com a referida Entidade, do qual constarão, entre outras, as seguintes Cláusulas, fixando-se com responsabilidade e
expensas do Município:

1. Executar toda infra- estrutura básica necessária ao empreendimento, tais como: redes de abastecimento de água, rede de coleta e distribuição e tratamento de esgoto e energia
elétrica, por seu próprio intermédio ou das respectivas empresas concessionárias de serviço público, conforme definidos nos respectivos pareceres de viabilidade técnica, bem como .
colocação de guias e sarjetas e manutenção das vias públicas do referido conjunto e apresentar o termo de compromisso geral referente a execução dos projetos e redes,
anteriormente ou concomitantemente às obras de edificação do núcleo residencial em prazos compatíveis, para evitar eventuais atrasos na comercialização das unidades habitacionais;

lI. A elaboração do projeto e execução das obras de drenagem necessárias a implantação do
conjunto;
IlI. As obras de terraplanagem, inclusive 1.ocação de ruas, quadras e lotes quando das
modalidades de Cesta de Materiais de Construção / Habiteto - CMC, Auto Construção -
AC e Administração Direta - AD;
IV. Quando se tratar de convênio para o Pró-Lar Lotes Próprios, apresentar à CDHU, declaração
atestando que os lotes são dotados de toda infra estrutura básica necessária constante no
item 1.

V. Que todas as despesas decorrentes de: certidões, emolumentos, taxas, aprovação de plantas
do loteamento e das construções, solicitação de "Habite-se", com referência à área de terreno
e do respectivo núcleo habitacional e todos os impostos· e taxas incidentes sobre
terrenos e/ou construções, quando ainda de propriedade da CDHU, seja de
exclusiva responsabilidade e ônus da Prefeitura e/ou isenta de pagamento.

Art. 2º - Ficam isentos de tributos municipais os bens imoveis, móveis e os serviços integrantes do empreendimento que a Companhia de
Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU implantar neste Município, até a comercialização do referido Conjunto Habitacional, devendo após a
Municipalidade lançar os referidos impostos em face dos mutuários beneficiados.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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