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LEI COMPLEMENTAR Nº 118, 09 DE JUNHO DE 2011
Assunto(s): Licença Prêmio
Em vigor
Obs: LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2011 DE 09 DE JUNHO DE 2011
LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2011
DE 09 DE JUNHO DE 2011

DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE LICENÇA PRÊMIO (PRÊMIO DE ASSIDUIDADE) AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CORONEL MACEDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

JOSÉ CARLOS TONON, Prefeito MunicipaI de Coronel Macedo, Estado de São -Paulo, no uso de suas atribuições ·legais, FAZ SABER que a
Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei Complementar Municipal 

ARTIGO 1° - Os servidores públicos municipais que iniciaram a contagem do prazo de 05 (cinco) anos para· fins de licença-prêmio, sob a vigência da LCM n°43/90 terminando tal
prazo sob a vigência da LCM nº66/09 passa a ter direito a licença-prêmio na forma dessa lei.

ARTIGO 2° - Para fins da licença prevista no artigo 1° acima, não perderá o direito, o servidor que exceder o prazo de 30 dias estabelecido no artigo 210, lI da LCM n°66/90,
considerando no caso que exceder, SUSPENSÃO de exercício para contagem do prazo, podendo o servidor público compensar os dias excedentes com dias a mais trabalhados,
fazendo jus à licença-prêmio.

ARTIGO 3° - Essa lei aplica-se tão somente aos servidores que tiveram o início da contagem do prazo de 05 (cinco) anos sob o comando da LCM nº43/90, terminando sob a
vigência da LCM n°66/09.

ARTIGO 4° - Os servidores que foram admitidos já na vigência da LCM nº66/09, aplica-se a LCM n°66/09, especialmente a SEÇÃO X - LICENÇA-PRÊMIO, ARTIGOS 209/216, não
se aplicando os artigos 1° e 2° da presente LCM.

PARÁGRAFO ÚNICO: Não se aplica também os termos dessa lei, aos servidores que, admitidos anteriormente à LCM nº66/09, tiverem direito a segunda ou terceiro prêmio
e, assim sucessivamente, cuja contagem do prazo de 05 (cinco) anos tenha iniciado sob a vigência da LCM nº66/09.
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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