Ir para o conteúdo

Prefeitura Coronel Macedo e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
ACOMPANHE A GENTE!
Prefeitura Coronel Macedo
Acompanhe-nos:
Rede Social Whatsapp
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI COMPLEMENTAR Nº 118, 09 DE JUNHO DE 2011
Assunto(s): Licença Prêmio
Em vigor
Obs: LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2011 DE 09 DE JUNHO DE 2011
LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2011
DE 09 DE JUNHO DE 2011

DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE LICENÇA PRÊMIO (PRÊMIO DE ASSIDUIDADE) AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CORONEL MACEDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

JOSÉ CARLOS TONON, Prefeito MunicipaI de Coronel Macedo, Estado de São -Paulo, no uso de suas atribuições ·legais, FAZ SABER que a
Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei Complementar Municipal 

ARTIGO 1° - Os servidores públicos municipais que iniciaram a contagem do prazo de 05 (cinco) anos para· fins de licença-prêmio, sob a vigência da LCM n°43/90 terminando tal
prazo sob a vigência da LCM nº66/09 passa a ter direito a licença-prêmio na forma dessa lei.

ARTIGO 2° - Para fins da licença prevista no artigo 1° acima, não perderá o direito, o servidor que exceder o prazo de 30 dias estabelecido no artigo 210, lI da LCM n°66/90,
considerando no caso que exceder, SUSPENSÃO de exercício para contagem do prazo, podendo o servidor público compensar os dias excedentes com dias a mais trabalhados,
fazendo jus à licença-prêmio.

ARTIGO 3° - Essa lei aplica-se tão somente aos servidores que tiveram o início da contagem do prazo de 05 (cinco) anos sob o comando da LCM nº43/90, terminando sob a
vigência da LCM n°66/09.

ARTIGO 4° - Os servidores que foram admitidos já na vigência da LCM nº66/09, aplica-se a LCM n°66/09, especialmente a SEÇÃO X - LICENÇA-PRÊMIO, ARTIGOS 209/216, não
se aplicando os artigos 1° e 2° da presente LCM.

PARÁGRAFO ÚNICO: Não se aplica também os termos dessa lei, aos servidores que, admitidos anteriormente à LCM nº66/09, tiverem direito a segunda ou terceiro prêmio
e, assim sucessivamente, cuja contagem do prazo de 05 (cinco) anos tenha iniciado sob a vigência da LCM nº66/09.
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
PORTARIA Nº 418, 19 DE FEVEREIRO DE 2024 PORTARIA Nº 418/2023 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023 DISPÕE SOBRE LICENÇA PRÊMIO AO FUNCIONÁRIO MUNICIPAL QUE ESPECIFICA 19/02/2024
PORTARIA Nº 417, 19 DE FEVEREIRO DE 2024 PORTARIA Nº 417/2023 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023 DISPÕE SOBRE LICENÇA PRÊMIO AO FUNCIONÁRIO MUNICIPAL QUE ESPECIFICA 19/02/2024
PORTARIA Nº 365, 19 DE JANEIRO DE 2024 PORTARIA Nº 365/2023 DE 10 DE OUTUBRO DE 2023 DISPÕE SOBRE LICENÇA PRÊMIO AO FUNCIONÁRIO MUNICIPAL QUE ESPECIFICA 19/01/2024
PORTARIA Nº 532, 07 DE DEZEMBRO DE 2023 PORTARIA N 532/2023 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2023 DISPÕE SOBRE LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULAR AO FUNCIONÁRIO MUNICIPAL QUE ESPECIFICA 07/12/2023
PORTARIA Nº 244, 07 DE DEZEMBRO DE 2023 PORTARIA Nº 244/2023 DE 07 DE JULHO DE 2023 DISPÕE SOBRE LICENÇA PRÊMIO A FUNCIONÁRIA MUNICIPAL QUE ESPECIFICA 07/12/2023
Minha Anotação
×
LEI COMPLEMENTAR Nº 118, 09 DE JUNHO DE 2011
Código QR
LEI COMPLEMENTAR Nº 118, 09 DE JUNHO DE 2011
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.2 - 25/11/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia