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LEI COMPLEMENTAR Nº 116, 20 DE ABRIL DE 2011
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
LEI COMPLEMENTAR Nº 116 /2011
DE 20 DE ABRIL DE 2011
"Acrescenta os artigos 2-A, 2-B e PARÁGRAFOS PRIMEIRO, . SEGUNDO E TERCEIRO, na Lei Municipal nº162/09 e dá outras providências".
JOSÉ CARLOS TONON, Prefeito Municipal de Coronel Macedo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei Municipal:
Artigo 1 ° - Fica acrescido à Lei Municipal nº 162/09 os artigos 2-A, 2-B e PARÁGRAFOS PRIMEIRO, SEGUNDO E
TERCEIRO, com a seguinte redação:
Artigo 2-A· - Como forma de incentivo e apoio ao desenvolvimento da Cooperativa de Trabalho de catadores de Material Reciclável de Coronel
Macedo, fica autorizado o Poder Executivo Municipal a locar imóvel ou pagar alugueis do imóvel locado pela Cooperativa para a instalação dos
equipamentos da Cooperativa, pagando . além dos alugueres, as despesas com água e energia elétrica.
Artigo 2-8 - Como forma de incentivo e apoio ao desenvolvimento dos cooperados e trabalhadores da .Cooperativa de Trabalho de catadores
de Material Reciclável de Coronel Macedo, fica autorizado o Poder Executivo Municipal entregar urna cesta básica para cada representante da família que seja cooperada ou trabalhe na referida cooperativa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Caso a referida Cooperativa tenha mais de um membro da mesma
família cooperado ou ·trabalhando, será entregue apenas uma cesta básica se morarem sob o mesmo teto.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Caso o cooperado ou trabalhador sejam da mesma família, mas residam sob tetos· diferentes, terá direito a uma cesta básica cada um, pois representam famílias de moradias diferentes.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
Para terem direito aos benefícios desta lei, deverão os interessados, Comprovarem por escrito que continuam cooperados ou trabalhando na cooperativa, mediante declaração do Presidente ou responsável.
Artigo 2° - Ficam convalidados os eventuais pagamentos já realizados e eventuais cestas já concedidas, nos termos do artigo 2-A e 2-8 acima.
Artigo 3° - Esta lei entrará em vigor na data de' sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.