LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2011
DE 23 DE MARÇO DE 2011
"Dispõe sobre adequação salarial ao mínimo Constitucional, dos servidores públicos municipais e, por consequência alteração da Tabela de Referências
Anexo li e Anexo VI, da Lei Complementar Municipal nº 41/2007 e, Lei Complementar nº82/10 e anexos e suas alterações posteriores".
JOSÉ CARLOS TONON, Prefeito Municipal de Coronel Macedo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara
Municipal APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei Municipal:
Artigo 1° - Os Salários dos servidores Públicos Municipais, previstos no Anexo li e Anexo VI, da Lei Complementar Municipal nº 41/2007 e demais alterações
e, Lei Complementar nº82/1 O e anexos, ficam reajustados a partir de 01 de Março de 2011, conforme Tabelas de Referências que passarão a vigorar com os seguintes Valores:
CARGO VALOR
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS R$ 545,00
SERVENTE R$ 545,00
MERENDEIRA R$ 545,00
JARDINEIRO R$ 545,00
MAGAREFE l R$ 545,00
AGENTE DE LIMPEZA R$ 545,00
LAVADOR DE AUTO R$ 545,00
BRAÇAL R$ 545,00
GUARDA R$ 545,00
LIXEIRO R$ 545,00
SERVENTE DE PEDREIRO R$ 545,00
LAVADOR l R$ 545,00
LAVADEIRA R$ 545,00
ZELADOR R$ 545,00
GARI R$ 545,00
AUXILIAR DE SERVIÇOS PUBLICOS R$ 545,00
AGENTE DE ALIMENTAÇAO R$ 545,00
AUXILIAR DE CRECHE R$ 545,00
BORRACHEIRO R$ 545,00
ASSESSOR DE MEIO AMBIENTE R$ 545,00
GUARDA NOTURNO R$ 545,00
SUPERVISOR DE ESPORTES R$ 545,00
CONSELHEIRO TUTELAR R$ 545,00
SUPERVISOR DE ABATE DE ANIMAIS R$ 545,00
COORDENADOR DE ARTES 545,00
SUPERVISOR DE LIMPEZA PUBLICA 545,00
Parágrafo Único - A presente adequação salarial Constitucional somente será aplicada aos cargos que percebem mensalmente valor inferior ao salário mínimo nacional vigente à presente
data, para adequar ao ditame Constitucional que impede o pagamento inferior ao Salário Mínimo vigente do País, não sofrendo alterações as demais referencias.
Artigo 2° - Qualquer cargo que por ventura não . esteja relacionado na tabela acima descrita no artigo 1°, caso preencha os requisitos do parágrafo único
do artigo 1°, terão os mesmos direitos descritos na presente lei, especificamente no que diz
respeito à adequação salarial Constitucional, ficando desde já autorizada a sua adequação.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Artigo 4° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a partir de 01 de Março de 2011 .
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.