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LEI ORDINÁRIA Nº 212, 22 DE DEZEMBRO DE 2010
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
LEI MUNICIPAL Nº 212/2010
DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010
Estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício de 2011.
O Prefeito Municipal: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - Esta lei estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício financeiro
de 2011, compreendendo:
1. O orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos especiais, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas
e mantidas pelo Poder Público.
lI. O orçamento da seguridade social, abrangendo as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações
instituídos e mantidos pelo Poder Público.
III O orçamento de investimento das empresas em que o município, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo único - As categorias econômica e de programação correspondem, respectivamente, ao nível superior das classificações econômica (Receitas e Despesas
Correntes e de Capital) e programática (Programas).
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção 1
Da estimativa da receita
Art. 2° -A receita orçamentária é estimada na forma dos quadros, que ficam fazendo
As metas fiscais de receita, despesa, resultados primário e nominal, apurados segundo esta Lei, constantes do Demonstrativo da Compatibilidade da Programação do
Orçamento com as Metas de Resultados Fiscais, atualizam as metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2011.
Parágrafo Único - O conteúdo do Plano Plurianual e das Diretrizes Orçamentárias considera-se modificado por esta Lei Orçamentária e pelas alterações desta efetivadas
mediante créditos adicionais.
Art. 1 O - As despesas empenhadas e não pagas até o final do exercício de 2011 serão inscritas em restos a pagar e terão validade até 31 de dezembro do ano subsequente,·
inclusive para efeito de comprovação dos limites constitucionais de aplicação de recursos nas áreas da educação e da saúde.
Art. 11 - As transferências financeiras da Administração Direta para a Indireta, incluídas as efetuadas para a Câmara Municipal, e vice-versa, obedecerão ao estruturado pelos
créditos orçamentários e adicionais, ressalvado as medidas necessárias adotadas no âmbito de cada Poder por seus respectivos Chefes, nos termos do disposto nos artigos 8°
e 9º da Lei Complementar federal nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor em 1° de janeiro de 2011 .
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.