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LEI COMPLEMENTAR Nº 83, 07 DE MAIO DE 2010
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
Obs: LEI COMPLEMENTAR N.0 083/2010 DE 07 DE MAIO DE 2010
LEI COMPLEMENTAR N.0 083/2010
DE 07 DE MAIO DE 2010

"DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N.º 041/2007 - ANEXO VII
(ATRIBUIÇÕES E HABILITAÇÕES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO - Grupo Operacional - AF) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

JOSE CARLOS TONON, Prefeito Municipal de Coronel Macedo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1° - Ficam alterados no Anexo VII da Lei Complementar Municipal n.º 041 de 23 de novembro de 2007, as seguintes atribuições e habilitações dos cargos
de provimento efetivo:

CARGO: OPERADOR DE MÁQUINAS
HABILITAÇÃO: Atividade de Nível Básico
ATRIBUIÇÕES: Desempenho de funções inerentes a profissão de operador de
máquinas pesadas rodoviárias e agrícolas, tais como: realizar trabalhos de
abertura, conservação e manutenção das vias públicas municipais; realizar
trabalhos agrícolas conforme a necessidade das atividades dos órgãos
municipais competentes; zelar pela manutenção e conservação das máquinas
que estiverem sob sua responsabilidade; efetuar pequenos reparos visando a
manutenção e conservação das máquinas e equipamentos; cuidar do
abastecimento e lubrificação das máquinas e equipamentos; manter rigoroso
controle acerca do consumo de combustíveis e peças das máquinas e
equipamentos sob sua responsabilidade; informar imediatamente a autoridade
a qual esteja subordinado sobre irregularidades e defeitos nas máquinas e
equipamentos que estiverem sob sua responsabilidade; excetuar outras tarefas
afins.

CARGO: FISCAL DE OBRAS
Habilitação: Médio Completo
Descrição das Atribuições: Desempenha as funções de fiscalização para o
cumprimento das normas municipais de postura e urbanismo, relativamente à
execução de obras no âmbito do município, desenvolvendo atividades tais
como inspecionar e vistoriar obras particulares, construção, edificações,
pavimentação, de posteamento e cabeamento aéreo e subterrâneo, verificação
do cumprimento das especificações constantes do projeto aprovado pelo órgão
municipal competente, emitir notificações de auto de infração, adotar os
procedimentos legais e regulamentares para a responsabilização dos
infratores, emitir relatórios de suas atividades, informar a autoridade a qual esta
subordinada sobre irregularidades da fiscalização, participar de atividades
educativas relativas a sua área de atuação, desenvolver atividades internas
relativas a sua área de atuação, realizar diligencias para fins de conferencia de
processos e atender reclamações por parte dos munícipes, executar outras
atividades inerentes ao exercício do cargo fiscalizando as disposições sobre
obras em geral impostas pela legislação municipal, estadual e federal.

CARGO: FISCAL DE SERVIÇOS PUBLICO$
Habilitação: Médio Completo
Descrição das Atribuições: Desempenha as funções de fiscalização para o
cumprimento das normas municipais no tocante aos serviços públicos, tais
como: realizar inspeções e verificações visando o cumprimento de normas
municipais urbanísticas e de posturas, realizar ' vistorias, adotar os
procedimentos legais, necessários à autuação das infrações e
responsabilização dos infratores, no âmbito de sua competência, realizar
diligencias para conferencia de processos e atendimento a reclamações,
desenvolver atividades internas no tocante a sua área de atuação, participar de
atividades educativas dentro de sua área de atuação, executar outras
atividades inerentes ao exercício do cargo, e atender reclamações por parte
dos munícipes, executar outras atividades inerentes ao exercício do cargo
fiscalização as disposições sobre serviços públicos em geral impostas pela
legislação municipal, estadual e federal.

CARGO: FISCAL SANITARIO
Habilitação: Médio Completo
Descrição das Atribuições: Desempenha as funções de fiscalização para o
cumprimento das normas sanitárias, desenvolvendo atividades tais como:
inspecionar a higiene e limpeza publica, tocante ao cumprimento das normas
municipais e superiores aplicáveis, na área de sua competência, inspecionar
habilitações e estabelecimentos de laser, comercio e serviços, adotar os
procedimentos formais para a autuação e responsabilização dos infratores
propiciando o efetivo exercício do poder de policia da Administração Municipal,
desenvolver atividades internas relativas a sua área de atuação, participar de
atividades educativas no tocante a sua área de atuação, executar outras
atividades inerentes ao exercício do cargo, executar outras atividades inerentes
ao exercício do cargo fiscalizando as disposições sobre obras em geral
impostas pela legislação municipal, estadual e federal, recomendando ao


CARGO: FISCAL DE TRIBUTOS
Habilitação: Médio Completo
Descrição das Atribuições: Exercer tarefas na área de fiscalização de tributos
municipais junto a administração, fiscalizar o cumprimento da legislação
tributaria orientando o contribuinte quanto a aplicação da legislação tributaria.
Executar atividades internas e externas necessárias ao levantamento ou
arbitramento da receita bruta dos contribuintes para o lançamento de tributos.

Realizar quaisquer -diligencias no cumprimento de suas obrigações, inclusive
em serviços de plantão. Lavrar termo de inicio de ação fiscal , notificações,
intimações, auto de infração com lançamento de oficio, aplicação de multa,
realizar levantamentos de serviço fiscal básico, verificar e analisar livros
contábeis e outros documentos auxiliares a fiscalização. Emitir documentos
necessários a ação fiscal, inclusive relatórios de controle e acompanhamento,
inscrição, cancelamento e relatórios de ação fiscal , inclusive quando objeto de
mandatos de ·segurança e ações jurídicas em geral. Realizar diligencias para
fins de conferencia de processos e reclamações por parte dos munícipes.
Executar outras atividades inerentes ao exercício do cargo.

Art. · 2° - Todas as demais disposições da Lei Complementar alterada permanecem intactas.

Art. 3° - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4° - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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