LEI COMPLEMENTAR N 078/2010
DE 23 DE FEVEREIRO DE 2010
"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER REDUÇÃO DE MULTA E DE JUROS MORATÓRIO$ SOBRE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS,
INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA, AJUIZADA OU NÃO, ANTERIOR AO EXERCÍCIO DE 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
JOSE CARLOS TONON, Prefeito Municipal de Coronel Macedo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a . Câmara
Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Artigo 1 ° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder redução de multa, juros moratórias e celebrar parcelamento sobre débitos tributários
devidos à Fazenda Pública Municipal, inscritos em dívida ativa, ajuizada ou não, em até 12 (doze) meses, sendo que cada parcela não poderá ser inferior a
R$ 10,00 (dez reais) para pessoa física e de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) para pessoa jurídica.
Parágrafo único- Os acordos e os benefícios previstos no "caput" desta lei serão concedidos até 30/04/201 O, podendo, a critério da administração
municipal, ser prorrogados mediante a edição de decreto.
Artigo 2° - A multa lançada fica reduzida em 100% (cem por cento) de seu valor, e os juros moratórias ficam reduzidos em 100% ( cem por cento) para
pagamento à vista .
Parágrafo Único - No caso de opção por pagamento parcelado, a multa fica reduzida em 90% (noventa por cento) e os juros moratórias reduzidos em 85%
(oitenta e cinco por cento), para parcelamento em até 06 (seis) parcelas; a multa com redução de 80% (oitenta por cento) e os juros moratórias em 70% (setenta por cento), para parcelamento em até 12 (doze) parcelas.
Artigo 3° - Efetuadas as reduções, na opção escolhida , os saldos remanescentes serão atualizados monetariamente em 1° de janeiro de cada
exercício, de acordo com a variação do INPC (Índice Nacional de Preços ao
Consumidor), fixado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), ou outro índice oficial que o substitua, acumulado no exercício anterior.
Artigo 4° - Os débitos anteriores a este exercício, ainda não constituídos, após serem reconhecidos e confessados, ficam , irretratável e irrevogavelmente, liquidados.
Artigo 5° - A adesão ao parcelamento implica em renúncia a eventuais embargos à execução fiscal, ou outra medida judicial proposta contra a
Fazenda Pública Municipal, correlata a dívida ativa, em caráter irrevogável e irretratável .
Parágrafo Único - A existência de eventuais encargos judiciais e as consectárias legais correrão por conta do devedor.
Artigo 6° - As custas judiciais, reembolso postal , diligências de justiça e outros emolumentos, já pagos pela municipalidade, deverão ser integralmente
quitados no protocolo inicial, enquanto que os honorários advogaticios sobre os débitos ajuizados, de 10% (dez por cento), deverão ser pagos parceladamente, de acordo com a quantidade de meses objeto do parcelamento.
Parágrafo Único - A primeira parcela poderá ser quitada até o 20° (vigésimo) dia do protocolo do requerimento.
Artigo 7° - O acordo firmado nos autos suspende a execução até a quitação final dos valores pendentes.
Parágrafo Único - Os saldos dos acordos já firmados, em juízo ou fora dele, poderão ser repactuados nos termos ·desta lei.
Artigo 8° - O inadimplemento do parcelamento, firmado nos termos desta lei, implicará nos acréscimos previstos no Código Tributário Municipal e suas
posteriores modificações, e o atraso de 3 (três) parcelas consecutivas ou 3 (três) parcelas alternadas implicarão na perda dos benefícios previstos nesta lei
9º - Poderá firmar o acordo de parcelamento o sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, dominial ou cessionária, devidamente inscrita no cadastro de
contribuintes do Município de Coronel Macedo, mediante requerimento.
Parágrafo único: Poderão se beneficiar desta lei, os contribuintes que tenham parcelamentos anteriores em andamento.
Artigo 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.