LEI COMPLEMENTAR Nº204/2016
25 DE FEVEREIRO DE 2016
"Dispõe sobre adequação salarial ao mínimo Constitucional dos servidores públicos municipais e, por consequência alteração da
Tabela de Referências - Anexo II e Anexo VI, da Lei Complementar Municipal nº 41/2007 e, Lei Complementar nº82/10 e anexos e suas alterações posteriores".
EDIVALDO NERES DE MEIRA, Prefeito Municipal de Coronel Macedo , Estado de São Paulo , no uso de suas atribuições legais , FAZ SABER que a
Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei Municipal :
Artigo 1° - Os Salários dos servidores Públicos Municipais , previsto s no Anexo II e Anexo VI , da Lei Complementar
Municipal nº 41/2007 e demais alterações e , Le i Complementar n°82/10 e anexos , ficam reajustados , conforme Tabelas de Referências que passarão a vigorar com os seguintes Valores:
CARGO VALOR
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS R$ 880,00
SERVENTE R$ 880,00
MERENDEIRA R$ 880,00
JARDINEIRO R$ 880,00
MAGAREFE R$ 880,00
AGENTE DE LIMPEZA R$ 880,00
LAVADOR DE AUTO R$ 880,00
BRAÇAL R$ 880,00
GUARDA R$ 880,00
LIXEIRO R$ 880,00
SERVENTE DE PEDREIRO R$ 880,00
LAVADOR R$ 880,00
LAVADEIRA ; R$ 880,00
ZELADOR R$ 880,00
GARI R$ 880,00
AUXILIAR DE SERVIÇOS PUBLICOS R$ 880,00
AGENTE DE ALIMENTAÇAO R$ 880,00
AUXILIAR DE CRECHE R$ 880,00
BORRACHEIRO R$ 880,00
ASSESSOR DE MEIO AMBIENTE R$ 880,00
GUARDA NOTURNO R$ 880,00
SUPERVISOR DE ESPORTES R$ 880,00
CONSELHEIRO TUTELAR R$ 880,00
SUPERVISOR DE ABATE DE ANIMAIS R$ 880,00
COORDENADOR DE ARTES R$ 880,00
SUPERVISOR DE LIMPEZA PUBLICA R$ 880,00
Parágrafo Único - A presente adequação salarial Constitucional somente será aplicada aos cargos que percebem mensalmente
valor inferior ao salário mínimo nacional v i gente à presente data, para adequar ao ditame Constitucional que impede o pagamento inferior ao
Salário Mínimo vigente do País , não sofrendo alterações as demais referencias.
Artigo 2° - Qualquer cargo que por ventura não esteja relacionado na tabela acima descrita no artigo 1 °caso preencha os
requisitos do parágrafo único do artigo 1 º , terão os mesmos direitos descritos na presente lei, especificamente no que diz respeito à
adequação salarial Constitucional, ficando desde j á autorizada a sua adequação.
Artigo 3 º - As despesas decorrentes presente lei correrão por conta de dotações próprias
orçamento vigente , suplementadas , se necessário. da execução
consignadas
Artigo 4° - Esta l ei entrará em vigor na data de sua publicação , revogadas as disposições em contrário , retroagindo seus
efeitos a partir de 01 de J aneiro de 2016 .
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.