LEI ORDINÁRIA 316/ 2015
DE 03 DE SETEMBRO DE 2015
"Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de Coronel Macedo com seu Regime próprio de Previdência Social - RPPS".
EDIVALDO NERES DE ME IRA, Prefeito Municipal de Coronel Macedo , Estado de São Paulo , em exercício , faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei :
Art . 1º. Fica autorizado o parcelamento dos débitos do
Município de Coronel Macedo com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS , gerido pelo
IPRECO - Instituto de Previdência Municipal de Coronel Macedo , relativos ao excesso de despesas administrativas
durante o exercício de 2014 , observado o disposto no artigo 5° -A da Portaria MPS nº 402/2008 , na redação da Portaria MPS
nº 21/ 201 3 ; em até 60 (sessenta) prestações mensais , iguais e consecutivas .
Art . 2º. Para apuração do montante devido os valores originais serão atualizados
pelo INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor do IBGE , acrescido de juros simples de 1 % ( um por cento) ao mês e
multa de 2% (dois por cento) , acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de
parcelamento
§ 1º. As parcelas vincendas serão atualizadas mensalmente pelo INPC - Índice Nacional de Preços ao
Consumidor do IBGE , acrescidas de juros simples de 1% ao mês I acumulados desde a data de consolidação do
montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês do pagamento .
§ 2°. As parcela s vencidas serão mensalmente pelo INPC - Índice Nacional
Consumidor ·do IBGE , acrescidas de juros simples ao mês , acumulados desde a data de vencimento da
parcela até o mês do efetivo pagamento .
Art. 3º . Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia de pagamento das parcelas
acordadas no termo de parcelamento .
Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao
agente financeiro responsável pelo repasse das cotas , e vigorará
até a quitação do termo .
Art. 4°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação , revogadas as disposições em contrário
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.