LEI Nº 313/2015
DE 06 DE JULHO DE 2015
"Institui a "Ficha Limpa Municipal" nomeação de Servidores a Cargos Comissionados no âmbito da Administração Direta,
Autárquica e Fundacional do Poder Executivo e do Poder Legislativo e dá outras providências ".
O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CORONEL MACEDO, ESTADO DE SÃO PAULO, VEREADOR JOAQUIM
VALDECIR GARCIA, DE A~ORDO COM ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHES FACULTAM O CARGO E 1 .LEI E CONFORME O§ 2~ DO REGIMENTO
NTERNO EM VIGOR PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Artigo 1° - Fica Vedada a nomeação para qualquer cargo em provimento em comissão, no âmbito da administração direta, autárquica e .fundacional,
Poder Executivo e do Poder Legislativo, de quem tenha condenação transitada em julgado pela prática de situações descritas pela legislação eleitoral, conforme artigo 1 º
Lei nº 64/1990 e suas alterações configurem hipóteses de inexigibilidade.
Parágrafo único:- A vedação prevista no caput não se aplica aos
crime culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crime de ação penal privada.
Artigo 2º - Antes da nomeação para os cargos em provimento em omissão, a pessoa indicada, obrigatoriamente, deverá apresentar declaração de que
tão se encontra na situação de vedação de que trata o artigo anterior.
Artigo 3º - Os que forem ocupar cargos de empregos de direção, chefia e assessoramento, na administração direta e indireta do Município de Coronel
\/acedo, também devem apresentar declaração de que não incorrem nas vedações de que trata o artigo 1
Artigo 4º - Ficam impedidos de assumir os cargos que tratam o artigo 1° desta Lei, os agentes públicos que tiveram suas contas rejeitadas.
Artigo 5º - Todos os atos efetuados em desobediência às vedações previstas nesta Lei serão considerados nulos a partir de sua vigência.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.