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LEI ORDINÁRIA Nº 310, 16 DE MAIO DE 2015
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
Obs: LEI ORDINÁRIA Nº 310/2015 DE 16 DE JUNHO DE 2015
LEI ORDINÁRIA Nº 310/2015
DE 16 DE JUNHO DE 2015

"Impõe a obrigatoriedade do recapeamento das vias publicas pelas prestadoras, permissionárias e concessionárias de serviços públicos
em até 72 (setenta e duas) horas depois de finalizados seus serviços e dá outras providências".

Edivaldo Neres de Meira, Prefeito Municipal de Coronel Macedo, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições
legais , faz saber que a Câmara Municipal de Coronel Macedo aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Artigo 1° - Ficam obrigadas as prestadoras de serviços públicos, contratadas, permissionárias e concessionárias de
serviços públicos, que por razão de calçamento , seus serviços necessitem danificar o pavimento ou
asfaltamento das vias públicas, a promoverem o calçamento, recapeamento ou asfaltamento do pavimento retirado, no
prazo de até 72 (setenta e duas) horas, após o término do serviço.

Arti90 2° O descumprimento do disposto neste artigo implicará na imposição da pena de multa instituída no valor
de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso.

Artigo 3- Para assegurar a durabilidade do calçamento, pavimentação ou asfaltamento, após os serviços realizados,
as prestadoras, contratadas, permissionárias ou concessionárias de serviços públicos deverão garantir o
isolamento da área , afetada pelo s erviço , até sua efetiva finalização.

Parágrafo único- As prestadoras , contratadas , permissionárias ou concessionárias de serviços públicos, ao
realizar o serviço de recuperação das vias, ficam obrigadas a fazê-lo observando a qualidade do material asfáltico
utilizado, que deve ser igual ou superior à qualidade do asfalto anterior, garantindo a compactação do solo,
recomposição da cobertura da superfície ou restaurar por substituição de revestimento nas camadas, selagem e
nivelamento da área com a via restabelecendo as condições originais de segurança e conforto para o usuário.

Artigo 4° - Revogam-se as disposições em contrário.

Artigo 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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