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LEI COMPLEMENTAR Nº 306, 16 DE DEZEMBRO DE 2019
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
LEI COMPLEMENTAR Nº 306/2019
DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019.
Dispõe sobre a divulgação na sede ou nos locais de todos os convenios e instrumentos congêneres, com repasse de recursos públicos do município, firmados com entidades
credenciadas, conveniadas, ou parcerias, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORONEL MACEDO, SP, faço saber que a Câmara
de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A Entidade conveniada ou parceira do Poder Executivo Municipal divulgará
obrigatoriamente, no rol de entrada da Sede ou Local do Evento, bem como em sua
página eletrônica ou site oficial, todos os convênios, termos de parceria, contratos de
gestão ou instrumentos congêneres, com repasse de recursos públicos, firmados
com o Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. Considera-se as Entidades civis sem fins lucrativos, qualificadas
como organizações sociais, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público
(OSCIPs) ou quaisquer entidades parceiras do terceiro setor, objeto desta lei.
Art. 2° A divulgação a que se refere o art. 1° desta Lei deverá conter obrigatoriamente as seguintes informações:
1 - Na página/site oficial da Entidade ou Organização:
a) o nome e qualificação das partes e de seus representantes;
b) a finalidade da parceria;
c) o ato que autorizou a sua lavratura;
d) o número do processo;
e) a inscrição do ato constitutivo da entidade conveniada ou parceira no respectivo
registro;
f) denominação, fins, sede, tempo de duração e fonte de recursos para manutenção
da entidade conveniada ou parceira;
g) nome e qualificação dos fundadores ou instituidores e dos integrantes da Diretoria,
Conselho Administrativo e Conselho Fiscal da entidade conveniada ou parceira;
h) valor dos recursos públicos a serem repassados e datas dos respectivos repasses.
li - Na Sede ou Local do Evento, fixar uma placa ou banner no tamanho de 80 mm x
50 mm, no mínimo, com as seguintes informações:
a) o nome e qualificação das partes e de seus representantes;
b) a finalidade da parceria;
c) o ato que autorizou a sua lavratura;
d) o número do processo;
e) denominação, fins, sede, tempo de duração e fonte de recursos para manutenção
da entidade conveniada ou parceira;
f) valor dos recursos públicos a serem repassados e datas dos respectivos repasses.
Art. 3° O Executivo Municipal deverá instituir e também divulgar, através da sua
página eletrônica na Internet, cadastro das entidades civis sem fins lucrativos que
tenham firmado convênios, termos de parceria, contratos de gestão ou instrumentos
congêneres, ou que desejarem se credenciar para firmar parcerias.
Art. 4° As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias específica, prevista na lei orçamentária anual, ficando o
Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ou especiais necessários.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.