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LEI COMPLEMENTAR Nº 291, 25 DE MARÇO DE 2019
Assunto(s): Atos oficiais
Em vigor
Obs: LEI COMPLEMENTAR Nº 291/2019 DE 25 DE MARÇO DE 2019
LEI COMPLEMENTAR Nº 291/2019
DE 25 DE MARÇO DE 2019

Dispõe sobre a reestruturação do Fundo Social de Solidariedade do Município de Coronel Macedo- SP e
dá outras providencia

José Roberto Santinoni Veiga, Prefeito Municipal de
Coronel Macedo -SP, no uso de suas atribuições legais:

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou e promulga a seguinte Lei:

.Artigo 1 °. Fica reestruturado o Fundo Social de Solidariedade do Município de Coronel Macedo- SP da
seguinte forma:

Paragrafo 1°: Com o advento do presente diploma legal, o Fundo Social de Solidariedade passa a ser '
parte integrante do Gabinete do Chefe do Poder Executivo, tendo como missão · institucional a
promoção de atividades visando à conscientização e a mobilização da comunidade para a execução de
trabalhos voluntários, com o intuito de minimizar os ·efeitos da desigualdade social e proporcionar aos
menos favorecidos melhores condições de sobrevivência;

Paragrafo 2°. O Fundo será dirigido .por um conselho Deliberativo composto por 06 (seis) membros sob
a presidência da esposa do Chefe do Poder Executivo, ou por pessoa por ele indicada, assegurando
desta forma uma participação efetiva e constante dos diversos seguimentos da comunidade
macedense.

Paragrafo 3°. A composição do conselho Deliberativo se dará mediante convite dirigido às entidades
abaixo elencadas, que indicarão os respectivos membros, obedecendo à composição assim pré estabelecida: 

I. Um representante da Educação
lI. Um representante da Saúde
III Um representante da Assistência Social
IV Um representante da Administração
V. Um representante de entidade religiosa
VI. Um representante da comunidade

Artigo 2°. O Fundo terá as seguintes atribuições:

1. Realizar o levantamento das principais necessidades e aspirações da comunidade macedense.
li. Levantar recurso humanos, financeiros ~ toda a espécie de materiais que podem ser
aproveitados em favor da comunidade;
IlI. Realizar pesquisas e campanhas junto à sociedade com o objetivo de levantar
circunstanciadamente os problemas sociais que afligem a população, indicando ou
promovendo as soluções para a resolução ou minoração das mazelas da sociedade;
IV. Valorizar, estimular e poiar as iniciativas da comunidade votadas para a solução dos
problemas locais;

V. Promover o bem ao próximo através de atividades articuladas conjuntamente com as
Secretarias Municipais, sem exceção de qualquer uma delas, bem como junto a entidades
privadas interessadas nas ações sociais a serem desenvolvidas; .
VI. Captar recursos financeiros junto aos demais órgãos da Federação, bem como junto a
empresas privadas interessadas em realizar doações;
VII. Doar aos menos favorecidos e necessitados os bens, produtos, materiais ou recursos
percebidos;
VIII. Aplicar os recursos públicos advindos do Município ou dos demais órgãos estatais em prol
da comunidade e no combate a desigualdade social;
IX. Tratar com benevolência os membros da comunidade e de igual forma as pessoas menos
favorecidas;
X. Solicitar parcerias e aporte financeiro de pessoal e de serviços junto a todas as unidades
da Administração.

Artigo 3°:· O mandato dos membros do Conselho deliberativo será de dois anos, renovável a
convite, cumprindo-lhes exercer as respectivas funções até a ·efetiva designação de substitutos;

Paragrafo Único: Os Conselheiros poderão ser substituídos de forma provisória OLJ definitiva, em
razão de impedimento do exercício das respectivas funções e ou, a qualquer tempo mediante
decisão fundamentada do alcaide municipal.

Artigo 4 º. O mandato dos membros do conselho Deliberativo será exercido graciosamente, sem
qualquer contraprestação de ordem financeira ou econômica, sendo o exercício da função
considerado prestação de serviços de relevante interesse publico;
Paragrafo único. O mandato dos membros do Conselho Deliberativo se extinguira no prazo pré determinado
ou ao final da legislatura.
Artigo 5°. Compete a Presidente do Conselho Deliberativo a administração financeira,
orçamentaria e ·funcional da gestão do Fundo.
Artigo 6°. Para o regular funcionamento do Fundo, este contará.
1. Com sede própria, em imóvel de propriedade do ente publico municipal ou alugado, se o caso;
lI. Com a quantidade necessária de servidores públicos municipais aptos a exercerem as
funções pertinentes ao interesse publico tutelado;
IlI Com programa próprio, a ser incluído no orçamento após ·a apresentação de plano de
trabalho ou de plano de ação;
IV. quando necessário com o aporte financeiro da Administração Publica;
V. Com o apoio irrestrito das demais Secretarias, dentro das possibilidades administrativas;
VI. Com a consultoria jurídica da Procuradoria Jurídica do Município de Coronel Macedo- SP,
quando necessário for;
VII . Com despesas de viagens custeadas pela Secretaria de Administração;
Artigo 7°. As minucias de sua atuação serão, se o caso, regulamentadas por Decreto Executivo.
Artigo 8º. Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas í3S disposições
em sentido contrário, em especial a lei nº 07/1983 de 03 de junho de 1983.
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
LEI COMPLEMENTAR Nº 227, 04 DE MAIO DE 2017 Institui o diário oficial eletrônico do município como meio oficial de comunicação dos atos normativos e administrativos do município de Coronel Macedo Estado de São Paulo 04/05/2017
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