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DECRETO Nº 26, 15 DE FEVEREIRO DE 2022
Assunto(s): Cancelamento de Dívida
DECRETO Nº 026/2022
DE 15 DE FEVEREIRO DE 2022
"Dispõe sobre o cancelamento dos restos apagar inscritos até 31 de dezembro de 2016, e
dá outras providências."
JOSÉ ROBERTO SANTINONI VEIGA, Prefeito Municipal de Coronel Macedo, Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 1° do Decreto Presidencial nº 20.910,
de 06 de janeiro de 1932;
CONSIDERANDO que a União em seu Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986,
dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação
pertinente e dá outras providências, estabelece no seu artigo 70, que: "Prescreve em cinco anos a
dívida passiva relativa aos Restos a Pagar Processados" e no artigo 68, Decreto nº 93.872/86
estabelece o cancelamento de Restos a pagar Não processados até 31 de dezembro do exercício
seguinte;
CONSIDERANDO que com a aprovação do Código Civil Brasileiro, Lei Federal nº 10.406,
de 10 de janeiro de 2002, trata da mesma matéria da prescrição dos restos a pagar processados
incorporando-a ao texto normativo, conforme o disposto no artigo 206, §5°, 1 que estabelece: "Art. 206,
Prescreve: ( .. .)§ 5° Em cinco anos:(. . .) I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de
instrumento público ou particular'';
CONSIDERANDO a necessidade do Poder Executivo Municipal em aprovar por meio de
decreto o cancelamento de restos a pagar prescritos conforme exposto nos considerados anteriores;
CONSIDERANDO finalmente que é preciso verificar se ocorreu qualquer interrupção no
prazo prescricional de cinco anos;
DECRETA
Art. 1° - Os órgãos e unidades orçamentárias do Poder Executivo Municipal, constantes do
Orçamento Fiscal deverão cancelar, integralmente, os Restos a Pagar não processados inscritos até o
ano de 2016, referentes a saldo de licitação não utilizado pelo Município, ou qualquer outro débito já
empenhado, constantes do anexo a este ato normativo, que não tiverem sido pagos até aquela data.
§ 1° - Os fornecedores e prestadores de serviços que tenham dívidas empenhadas
inscritas em restos a pagar processados identificados no presente Decreto deverão comprovar a
interrupção do prazo prescricional até o prazo estipulado neste artigo.
§ 2° - O pagamento que vier a ser reclamado em decorrência dos cancelamentos
efetuados na forma deste Decreto poderá ser atendido à conta de dotação constante da lei
orçamentária anual ou de créditos adicionais abertos para esta finalidade no exercício em que ocorrer o
reconhecimento da dívida, com fundamento no artigo 37, da Lei nº. 4.320, de 17 de marco de 1964,
regulamentado pelo Decreto nº 62.115, de 12 de janeiro de 1968.
Art. 2° - Ficam desde já notificados todos os credores constantes do rol constante do anexo
1, do inteiro teor deste Decreto, para que no prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias a contar da sua
publicação, requerer junto à Prefeitura Municipal o direito ao pagamento.
Art. 3° - Fica fazendo parte integrante deste Decreto, o Anexo Único no qual discrimina o
rol dos restos a pagar por exercício.
Art. 4° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.