Ir para o conteúdo

Prefeitura Coronel Macedo e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
ACOMPANHE A GENTE!
Prefeitura Coronel Macedo
Acompanhe-nos:
Rede Social Whatsapp
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
DECRETO Nº 26, 15 DE FEVEREIRO DE 2022
Assunto(s): Cancelamento de Dívida
Em vigor
Obs: DECRETO Nº 026/2022 DE 15 DE FEVEREIRO DE 2022
DECRETO Nº 026/2022
DE 15 DE FEVEREIRO DE 2022

"Dispõe sobre o cancelamento dos restos apagar inscritos até 31 de dezembro de 2016, e
dá outras providências."

JOSÉ ROBERTO SANTINONI VEIGA, Prefeito Municipal de Coronel Macedo, Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 1° do Decreto Presidencial nº 20.910,
de 06 de janeiro de 1932;

CONSIDERANDO que a União em seu Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986,
dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação
pertinente e dá outras providências, estabelece no seu artigo 70, que: "Prescreve em cinco anos a
dívida passiva relativa aos Restos a Pagar Processados" e no artigo 68, Decreto nº 93.872/86
estabelece o cancelamento de Restos a pagar Não processados até 31 de dezembro do exercício
seguinte;

CONSIDERANDO que com a aprovação do Código Civil Brasileiro, Lei Federal nº 10.406,
de 10 de janeiro de 2002, trata da mesma matéria da prescrição dos restos a pagar processados
incorporando-a ao texto normativo, conforme o disposto no artigo 206, §5°, 1 que estabelece: "Art. 206,
Prescreve: ( .. .)§ 5° Em cinco anos:(. . .) I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de
instrumento público ou particular'';

CONSIDERANDO a necessidade do Poder Executivo Municipal em aprovar por meio de
decreto o cancelamento de restos a pagar prescritos conforme exposto nos considerados anteriores;

CONSIDERANDO finalmente que é preciso verificar se ocorreu qualquer interrupção no
prazo prescricional de cinco anos;

DECRETA

Art. 1° - Os órgãos e unidades orçamentárias do Poder Executivo Municipal, constantes do
Orçamento Fiscal deverão cancelar, integralmente, os Restos a Pagar não processados inscritos até o
ano de 2016, referentes a saldo de licitação não utilizado pelo Município, ou qualquer outro débito já
empenhado, constantes do anexo a este ato normativo, que não tiverem sido pagos até aquela data.

§ 1° - Os fornecedores e prestadores de serviços que tenham dívidas empenhadas
inscritas em restos a pagar processados identificados no presente Decreto deverão comprovar a
interrupção do prazo prescricional até o prazo estipulado neste artigo.

§ 2° - O pagamento que vier a ser reclamado em decorrência dos cancelamentos
efetuados na forma deste Decreto poderá ser atendido à conta de dotação constante da lei
orçamentária anual ou de créditos adicionais abertos para esta finalidade no exercício em que ocorrer o
reconhecimento da dívida, com fundamento no artigo 37, da Lei nº. 4.320, de 17 de marco de 1964,
regulamentado pelo Decreto nº 62.115, de 12 de janeiro de 1968.

Art. 2° - Ficam desde já notificados todos os credores constantes do rol constante do anexo
1, do inteiro teor deste Decreto, para que no prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias a contar da sua
publicação, requerer junto à Prefeitura Municipal o direito ao pagamento.

Art. 3° - Fica fazendo parte integrante deste Decreto, o Anexo Único no qual discrimina o
rol dos restos a pagar por exercício.

Art. 4° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Minha Anotação
×
DECRETO Nº 26, 15 DE FEVEREIRO DE 2022
Código QR
DECRETO Nº 26, 15 DE FEVEREIRO DE 2022
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia