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LEI ORDINÁRIA Nº 232, 09 DE SETEMBRO DE 2011
Assunto(s): Administração Municipal
LEI ORDINÁRIA N.0 232/2011
DE 09 DE SETEMBRO DE 2011
"Institui o Fundo Municipal do Meio Ambiente e dá outras providências".
JOSE CARLOS TONON, Prefeito Municipal de Coronel Macedo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei
Art. 1 - Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA, com o objetivo de implementar ações destinadas a uma adequada gestão dos recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, de forma a garantir um desenvolvimento integrado e sustentável e a elevação da qualidade de vida da população local.
Art. 3- Compete ao. Conselho Municipal do Meio Ambiente estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos -do Fundo, em conformidade com a Política Municipal do
Meio Ambiente, obedecidas as diretrizes Federais e Estaduais.
Art. 6 - O Conselho Municipal do Meio Ambiente editar~ resolução estabelecendo os termos de . referência , os documentos obrigatórios, a forma e os procedimentos para apresentação e
aprovação de projetos a serem apoiados pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente, assim como a forma , o conteúdo e a periodicidade dos relatórios financeiros e de atividades que deverão ser
apresentados pelos beneficiários.
Art. 7 - Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente, projetos incompatíveis com a Política Municipal do Meio Ambiente, assim como com quaisquer normas
e/ou critérios de preservação e proteção ambiental , presentes nas Legislações Federal , Estadual ou Municipal vigentes.
Art. 8.- As disposições pertinentes ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, não enfocadas esta Lei , serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal do Meio
Ambiente.
Art.- 9.- No presente exercício, fica o Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial , no montante necessário para atender às despesas com a execução desta Lei.
Art. 10° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.